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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17041, de 12 de janeiro de 1998

Nº 17041/1998

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO L)L SERGIPE DECRET O WÍ1C4Í DE( % DE r(f(t/emc DE 1998

Autoriza Secretária de Estado da Ação Social e do Trabalho a assinar Convênio entre o Governo do Estado de Sergipe e o Ministério da Previdência e Assistência Social, para combate à exploração do trabalho infantil na zona rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, XIX e XXI, e de acordo com Art. 90, inciso VII, da Constituição Estadual; na conformidade do art. 309, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e tendo em vista as disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com as das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de dotar o Estado, através de órgãos executores governamentais e não governamentais, de condições essenciais às respectivas ações, apoiando e fomentando iniciativas que atendam as demandas sociais, no combate à exploração do trabalho infantil na zona rural, em especial na região citrícola do Estado; Considerando a ocorrência da assinatura de Convênio ou outro Ajuste a ser firmado entre o Estado de Sergipe e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MP AS , para combate à referida exploração de trabalho infantil, com a participação da Secretaria de Ação Social e do Trabalho de Sergipe e da Secretaria Nacional de Assistência Social, DECRETA : Alt. 1°. Fica a Secretária de Estado da Ação Social e do Trabalho autorizada a representar o Governo do Estado de Sergipe na celebração e assinatura de Convênio ou outro Ajuste com o Ministério da Previdência e Assistência Social, objetivando a execução de ações ou atividades de combate à exploração do trabalho infantil na zona rural, cm especial na região citrícola, do Estado de Sergipe. ^ aa • .. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? DE 01 DE 4A tAsrtéo DE 199t ^ v! " -• -

Art. 2.
Este Defeto entrará era vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 drjapeiro de 1998.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. e 110° da República. Aracaju, O"S de ^ o de 1998; MT da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO iracemH"OTroó$iF^ai Secretária de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretári autonza.doc

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