Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17027, de 19 de dezembro de 1997

Nº 17027/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

Acrescenta e altera dispositivos do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, quanto a credito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XI do "caput", e os parágrafos 15, ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 38....
I... XI - a partir de 1º.12.97, sobre as saídas promovidas pelo produtor de cana-de-açucar, no percentual de 4% (quatro por cento), em substituição ao sistema normal de tributação. g 13. 8 14. O disposto no inciso XI do "caput" cana«de-açucar alcançadas deste artigo não se aplica às saídas de pelos efeitos do Decreto n 16.632, de 30 de julho de 1997. 8 15. O contribuinte que optar pela trata o inciso XI do "caput" deste artigo não sistemática de que de quaisquer outros créditos relativos às tributadas referentes à produção de cana-de-açucar. po derá utilizar-se entradas 32 GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 4702% DE 15 DE Dczempro DE 1997 $ 16. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas sobre a forma de utilização do crédito de que trata o inciso XI do "caput" deste artigo, inclusive no caso da cana produzida pela própria indústria."
Art. 2.
Fica alterado o & 6º do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art, 38. ...
I.. $1º... S 6º. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido conforme previsto nos incisos HI, V e X do "caput deste artigo.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Inciso VII do "caput do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993. o GOVERNADOR ESTADO Secretário-Chefe da Casa Civ 109º da República. Aracaju, 45 de de 1997; 176º da Independência e ALBANO FRA Fi Estad: a a c sco 6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo