O item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMs, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passa a vigorar Te a a GOVERNO DE SERGIPE Z DECRETO N° dc. sto DE 24 DE WOvEmar0 DE 1997 “ANEXO I __ TABELA II DAS ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 1-... arrolados (Conv. ICMS n° 100/97):Iimseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuaria, vedada a sua aplicacéo quando dada, ao produto, destinagao diversa;
IIacido nitrico e acido sulfirico, acido fosférico, fosfato natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para;
a)estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-calcio destinados a alimentacaéo animal;
b)estabelecimento produtor agropécuario;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrializagao;
IIIragdes para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ragdo animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria, desde que: WY GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nedc.3t0 DE 24 DE rOZmmeo DE 1997 - a) os produtos estejam registrados no érgio competente do Ministerio da Agricultura e da Reforma Agraria e 0 numero do registro seja indicado no documento fiscal:
b)haja o respectivo rétulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuaria;
IVcalcario e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposigdes da Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigéncias estabelecidas pelos orgaos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria, ou por outros érgaos e entidades da Administragao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convénio com aquele Ministério; VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de came, de osso, de pena, de sangue e de viscera; calcario calcitico; caroco de algodio; farelos e tortas de algodao, de babagu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de gliten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa citrica; gliten de milho; feno e outros residuos industriais, destinados 4 alimentagdo animal ou ao emprego na fabricacgdo de rao animal ; esterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembrides, sémen congelado ou resfriado exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposicio de matéria orpanica —_ ary cédigo 3507.90.4, da rap ~ wary | GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N24. 910 DE 24 DE cEmweo DE 1997 Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH; _ XIfarelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a alimentagéo animal ou ao emprego na fabricagdo de racdo animal;
XIImilho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a industria de ragéo animal ou a orgao oficial de fomento e desenvolvimento agropecuario vinculado ao Estado de Sergipe;
XIIIaménia, uréia, sulfato de amGnio, nitrato de amGnio, nitrocalcio, MAP (mono-aménio fosfato), DAP (di-aménio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos, e fertilizantes, e DL Metionina e seus analogos, produzidos para uso na agricultura e na pécuaria, vedada a sua aplicagéo quando dada, ao produto, destinagAo diversa. NOTA 1: O beneficio previsto no inciso II do "caput" deste item estende-se:
a)as saidas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alineas;
b)as saidas a titulo de retorno, real ou simbdlico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. NOTA 2: Para efeito de aplicacio do beneficio previsto no inciso Il do caput deste item, entende-se por:
IRACAO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutengado, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em propor¢ao adequada e . 4 Fe GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°¢. 20 DE 24 DE MOvEnw%O DE 1997 devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ragdo animal; iiSUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a rag¢éo ou concentrado, em vitaminas, aminodcidos ou minerais, permitida a incluso de aditivos. NOTA 3: O beneficio previsto no inciso III do "caput" deste item aplica-se, ainda, 4 ragéo animal preparada em estabelecimento produtor, na transferéncia a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relagéo ao qual o titular remetente mantiver contrato de producao integrada. NOTA 4: Relativamente ao disposto no inciso V do "caput" deste item, o beneficio nfo se aplicara se a semente nfo satisfizer os padrdes estabelecidos para o Estado do destino pelo dérgéo competente, ou, ainda que atenda ao padraéo, a semente tenha outro destino que nao seja a semeadura. NOTA 5: O beneficio previsto neste item, outorgado as saidas dos produtos destinados 4 pecuaria, estende-se as remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaquicultura; avicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura. NOTA 6: O estabelecimento vendedor, para usufruir da isencio prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do prego da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva deducio, we tice Saas a, GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO Ne JC 910 DE 24 DE M4 m5%0 DE 1997 sendo que 0 néo-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a respectiva operagdo do beneficio constante neste item. NOTA 7: O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.99. 14.... ”