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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16903, de 19 de novembro de 1997

Nº 16903/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i{¢6 4Q3 DE {8 DE MO%Z~n%0 DE 1997

Altera 0 art. 1° do Decreto n° 16.775, de 16 de outubro de 1997, que aprova o preco minimo de alienag&éo das agdes do capital social da Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, visando a sua desestatizacdo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe séo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituico Estadual, e do Art. 3°, paragrafo unico, inciso I, da Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, Considerando a desestatizacio da ENERGIPE, que sera efetivada através de alienacfo de agdes ordinarias e preferenciais por ela emitidas; Considerando a subscric¢ao e integralizagéo de aumento de capital, deliberado na Assembléia Geral Extraordinaria da ENERGIPE, realizada no dia 15 de setembro de 1997; Considerando a recomendacao da Comissio Diretora do Programa de Reforma do Estado (CDPRE), formulada através da Resolugdo n° 04, de 18 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 16.775, de 16 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redagio: “Art. 1°. O preco minimo da totalidade das acdes ordinarias e preferenciais, a serem ofertadas no Leilao Publico para a desestatizacio da ENERGIPE, de titularidade do Estado de Sergipe, é de R$ 182.491.420,10 (cento e oitenta e dois milhdes, quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte reais e dez centavos), equivalentes ao pre¢o de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por a¢ao. Pardgrafo Primeiro - Considerando a venda conjunta das agdes de emissio da ENERGIPE, de titularidade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, com as agées detidas pelo Estado naquela empresa, 0 prego minimo para as agdes objeto do leilao passaré a ser de R$ 294.353.159,55 (duzentos e noventa e quatro milhdes, trezentos ¢ cinquenta e trés mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). e 109° da Republica. Joc, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NedG.203 DE {3 DE MvEnono DE 1997 Paragrafo Segundo - O prego minimo é fixado de modo a compensar 0 desagio do prego para as agdes objeto da Oferta aos Empregados, com vistas a manter o valor econémico minimo da ENERGIPE, aprovado pela Comissio Diretora do Programa de Reforma do Estado (CDPRE).”
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, AS de wos bus de 1997; 176° da Independéncia Ate f— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretario de Estado da Secretdrio de do dos Trq@nsportes e da Energia Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Avila Secretaria de Estado da Administragao adit co Guimar. Secretdrio-Chefe da Casa Civil ALTERA87

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