Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16775, de 17 de outubro de 1997

Nº 16775/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?l(oWf DE ^ DE OurftínavtO DE 1997

Aprova o preço mínimo de alienação das ações do capital social da Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, visando a sua desestatização. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e do Art. 3 o , Parágrafo Único, inciso L da Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, Considerando a ocorrência de desestatização da ENERGIPE, que deverá ser efetivada através de alienação de ações ordinárias e preferenciais por ela emitidas; Considerando a recomendação da Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado (CDPRE), formulada através da sua Resolução n° 03, de 16 de outubro de 1997, DECRETA: Art I o . O preço mínimo da totalidade das ações ordinárias e preferenciais a serem ofertadas no Leilão Público para a desestatização da ENERGIPE, de titularidade do Estado de Sergipe e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, é de R$ 292.299.680,47 (duzentos e noventa e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), equivalentes ao preço de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por ação.

unico

Art. 2.
O preço da totalidade das ações a serem ofertadas aos Empregados da ENERGIPE é de R$ 9.371.242,72 (nove milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), equivalentes ao preço de R$4,17 (quatro reais e dezessete centavos) por ação.
Art. 3.
O pagamento das ações a serem alienadas no Leilão e na Oferta aos Empregados deverá ser realizado à vista, em moeda corrente do País.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?4CW DE iÇ DE OUrYiMtyO DE 1997
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. e i 09° da República. n. Aracaju, ii de ^SrXÍ^o de 1997; 176° da Independência ^^ ^ /^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marám Antônio di Secretário ãe Estado doA%anejamento e daSfciência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de Justado da Fazenda José djffi%ükTr%do/BarYeto Filhó Secretário de Emátio dos Transportes e da Energia jkcW% -LJà q.dijQIlL Maria Isabel Carvalho Nabuco D ^Ávila Secretária de Estado da Administração Francisco Guimarães Secretário-Chefe da XJasa Civil JOC ÂPROVX3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo