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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16849, de 6 de novembro de 1997

Nº 16849/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d6. 349 DECOY DE MLmnuno DE 1997

Acrescenta inciso V ao artigo 448 e paragrafo nico ao artigo 466, e altera o paragrafo linico do art. 472, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, no que se refere a emissio de documentos ffiscais por processamento de dados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicdes que lhe séo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituicao Estadual; Considerando 0 disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operacdes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacgdes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagio - ICMS; Considerando o disposto nos Convénios ICMS n°s 94 e 96, ambos de 26 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso V ao artigo 448 e o paragrafo unico ao artigo 466, e alterado o paragrafo unico do art. 472, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redacdo: “Art. 448.... [-...
Vfica limitada a 99 (noventa e nove), a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Conv. 96/97). “Art. 466.... ee GOVERNO DE SERGIPE a DECRETO N° ¢.349 DEO DE Lmao DE1997
Parágrafo únicoPor acesso imediato entende-se inclusive © fornecimento dos recursos e informacdes necessarios para verificagao e/ou extracéo de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de area de disco (Conv.96/97).” “Art. 472.... - Os contribuintes j4 autorizados a emissio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, por sistema Eletrénico de Processamento de Dados, deverio adequarse ao disposto neste Capitulo até 30 de setembro de 1998 (Convs. ICMS 32/97 e 94/97).”
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 06 de outubro de 1997, em relacéo ao paragrafo unico do art. 472, e a partir de 10 de outubro de 1997, no tocante ao inciso V do art. por este mesmo Decreto.
Art. 3.
Revogam-se as disposi¢ées em contrario. Aracaju, 7 % de wok bic de 1997; 176° da Independéncia e 109° da Republica. JOC. FOC fo ALBANO E. E, ia reisco Grimaries Rollemberg Secretério-Chefe da Casa Civi ACRESC30

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