Ficam alterados o “caput” do artigo 243, bem como o inciso II do § 2° e€ o § 3° do artigo 294, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redacgdo: “Art. 243. Nas operacdes interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posigéo 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados neste Estado de Sergipe e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Maranhiéo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima, Santa Catarina e Sdio Paulo, fica atribuida ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituigéo, a responsabilidade pela retengdo e recolhimento do ICMS devido nas subseqiientes saidas, inclusive quando adquirido para uso ou consumo do estabelecimento (Protocolos ICM n°s 11/85, 09/87 e 22/87; ICMS n°s 03/90, 35/92, 36/92 e 30/97). Paragrafo umico. O regime de substituigdo tributaria de que trata esta Segao nfo se aplica: ly t+ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne {6.347 DEYY DE rh@cEmneo DE1997Ias operag6es que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituigéo da mesma mercadoria; Il - as transferéncias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituigdo, hipédtese em que a responsabilidade pela retengAo e recolhimento do imposto recaira sobre o estabelecimento que promover a saida da mercadoria com destino a empresa diversa. ” Titty) “Art. 294....
§ 1º..
§ 2º..
I...
IIaos estabelecimentos da mesma empresa conforme dispde o § 3° deste artigo. Ul-...
§ 3ºO regime de substituicdo tributaria de que trata este Capitulo nao se aplica as transferéncias da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela industria para seu estabelecimento filial atacadista (Protocolo ICMS n° 28/97).”