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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16846, de 6 de novembro de 1997

Nº 16846/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nol6. 84 DE O¢DE révEmmeo DE 1997

Altera 0 artigo 38 e acrescenta os itens 47 e do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14,000, de 1° de outubro de 1993, que tratam da prorrogagéo de prazos e concessio de beneficios fiscais, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe so conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituic¢do Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes Relativas a Circulagado de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacio - ICMS; Considerando o disposto nos Convénios ICMS 84, 85 e 89, de 26 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o § 4° do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as alteracdes produzidas pelos Decretos n°s 14.070/93, 14.368/94, 15.711/96, 16.492/97, 16.636/97 e 16.714, passando a vigorar com a seguinte redagdo: “Art. 38. ... S120.
§ 4ºO disposto no inciso I do "caput" deste artigo aplica-se de 01/05/90 até 31/12/97 (Convs. ICMS 23/90, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97; Decretos n°s 14.070/93, 14.368/94, 15.711/96, 16.492/97, 16.636/97 e 16.714/97).”
Art. 2.
Ficam acrescentados os itens 47 e 48 a Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que vigoram com a seguinte redacao: At GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO No46. 846 DEO4 DE “4émero DE 1997 “ANEXO I ; TABELA I ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO “snes 47. Ficam isentas do ICMS as operagées com preservativos, classificados no cédigo 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ( Conv. ICMS 89/97). NOTA I: O beneficio fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do prego da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se nfo houvesse a isenc¢ao, indicando expressamente no documento fiscal. NOTA 2: As indiustrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos neste item entregarao a repartic¢ao fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no minimo, as indicagées a seguir:
Ia quantidade de preservativos vendidos por més e 0 seu valor unitario na data da vigéncia deste Decreto;
IIa quantidade de preservativos vendidos por més apdés a vigéncia deste Decreto e 0 seu valor unitario. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 21/10/1997 e até 31/12/1997. 48. As operagdes destinadas a Orgdos ou entidades da Administragio Publica, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Fundagdes, com os produtos de diagnéstico em imunohematologia, sorologia e coagulagdo abaixo indicados (Conv. 84/97): fr GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N°l6.24% DE 04 DE néEmaro DE1997 | Descrigdo dos produtos | Posigéo NBM/SH | 1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemacias e diluentes destinados 4 determinacio dos grupos ou dos fatores sanguineos pela técnica de Gel-Teste. 3006.20.00 2. Da linha de sorologia Reagentes para diagndsticos de enfermidades transmissiveis pela técnica IDPaGIA. 3822.00.00 3. Da linha de coagulacao Reagentes para diagnosticos de coagulagao pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA. 3006.20.00 4, Equipamentos:
a)centrifugas para diagndsticos imunohematologia/sorologia/coagulagdéo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8421.19.10
b)incubadoras para diagnésticos em imunohematologia/sorologia/coagulacao pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; 8419.19.99
c)readers (leitor automatico) para diagnostico em imunohematologia/ sorologia/coagulagao pelas técnicas de GelTeste e IDPaGIA; 8471.90.12
d)samplers (pipetador automatico) para diagnéstico em imunohematologia/ sorologia/coagulagéo pelas técnicas de GelTeste e IDPaGIA. 8479.89.12 NOTA UNICA: O disposto neste item aplica-se a partir de 21/10/97 até 30/04/99.”
Art. 3.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 21 de outubro de 1997. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N°l6.346 DE OY DE MecEnmaro DE 1997
Art. 4.
Revogam-se as disposicgdes em contrario. Aracaju, OF de poik bo de 1997; 176° da Independéncia e 109° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO)ESTADO Jip gpuigen Francisco Guimardes hefe da Casa Civil JOC. ALTERA83

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