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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16845, de 6 de novembro de 1997

Nº 16845/1997

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod 3457 DEO4 DE roLam eo DE1997 Acrescenta inciso X ao “caput” e da nova redaciio aos paragrafos 5° e 6° do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, tratando sobre o crédito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sAo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; Considerando o disposto no art. 82, “caput”, da Lei n° 3.796, de Operacdes Relativas 4 Circulagéo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicgos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao - ICMS; Considerando o estabelecido no Convénio ICMS n° 120, de 13 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado 0 inciso X ao “caput” do artigo 38 e é dada nova redacdo aos paragrafos 5° e 6° do mesmo artigo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, conforme disposto a seguir: © 38. 0 Ds wan
Xa partir de 01/01/1997, as empresas prestadoras de servico de transporte aéreo, relativamente as prestacdes internas e nas interestaduais quando tomadas por nao contribuintes, no percentual que resulte em carga tributaria correspondente a 8% (oito por cento) do valor da prestacao, observado o estabelecido nos §§ 5° e 6° deste artigo (Conv. ICMS 120/96).
§ 5ºO crédito presumido de que tratam os incisos III, V e X do "caput" deste artigo sera utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituicéo ao sistema normal de tributacao, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Noel6. 345 DE OF DE Miémaeo DE 1997
§ 6ºE vedada a acumulagio de qualquer outro beneficio fiscal, se 0 contribuinte tiver optado pela utilizagéo de crédito presumido conforme previsto nos incisos Ill, V, VII e X do “caput” deste artigo.” | Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997,
Art. 3.
Revogam-se as disposigées em contrario. Aracaju, OF de pated Ke de 1997; 176° da Independéncia, e 109° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTA osé F iguéire edo secre’ de Pstade da Fazenda Fra ran A sn Hawi) »~ Secretdrio-Chefe da Casa Civil IOC ACRESC28

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