Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 4° e 0 § 2° ao art. 28, passando o atual paragrafo tmico, desse art. 28, a ser denominado de § 1°, todos do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, que vigoram com a seguinte redacao: “Art. 4°....§ 10ºO equipamento podera ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar 0 aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programacao do “software” basico, devendo a rotina desenvolvida para este Modo atender ainda as seguintes condigdes (Conv. 95/97):
Iimprimir a expresso “Trei”, no lugar do Logotipo Fiscal (BR), YX i GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO NOdG 344 DE 03 DE “-<mexo DE 1997
IIimprimir a expressio “MODO TREINAMENTO” no inicio, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; Ill - preencher todos os espacgos em branco a esquerda de um caracter impresso em uma linha com o simbolo “?” (ponto de interroga¢ao);
IVsomar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operagdes, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memoria Fiscal as informag6es previstas no art. 6° deste Decreto;
Vnao indicar o simbolo de acumulagéo no Totalizador Geral;
VIfacultar a emissio de mais de uma ReducAo Z por dia;
VIIimprimir o Contador de Ordem de Operacao;
VIIIindicar a situacgdo tributaria no documento emitido, quando for o caso;
IXa gravacéo na Memoria Fiscal do nimero da Inscricado Estadual e do CGC do Ministério da Fazenda do primeiro usuario deve encerrar definitivamente a utilizagio do Modo de Treinamento.
§ 11ºO equipamento que possibilite a autenticacgdo de documentos devera atender as seguintes condicdes (Conv. 95/97):
Ilimitar a 4 (quatro) repetic¢des para uma mesma autentica¢ao;
IIsomente efetuar a autenticagdo imediatamente apds o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissdo; a impressdo da autenticag4o devera ser gerenciada pelo “software” basico, devendo essa impressdo ser feita em até duas linhas, contendo:
a)a expressio “AUT:”; a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Node. 8 DE 03 DE 16vEmanno DE 1997
b)a data da autenticacdo;
c)o Numero de Ordem Segiiencial do ECF;
d)o numero do Contador de Ordem de Operagio do documento emitido ou em emissio;
e)o valor da autenticacao;
f)facultativamente, a identificagado do estabelecimento;
IVas informagées das alineas “a” a “e” do inciso anterior serao de comando exclusivo do “software” basico.” “Art. 28....
§ 1º...
§ 2ºA utilizagéo do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 4° deste Decreto, fica condicionada a prévia comunicagéo ao Fisco deste Estado de Sergipe, na forma e condicées estabelecidas pela Superintendéncia Geral da Receita (Conv. 95/97).”