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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16771, de 13 de outubro de 1997

Nº 16771/1997

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4 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iC^d DE ÍO DE Ourrivs^o DE 1997

Acrescenta o inciso XXVII do "capuf e o § 6 o ao art. 12, e alteram art. 259 e o § 2 o do art. 262, todos da Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 80, de 25 de julho de 1997, DECRETA: Art I o . Fica acrescentado o inciso XXVII do "capuf e o § 6 o ao art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art 12....

XXVII

1

6

Art. 2.
Fica alterado o art. 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 16.637, de 30 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 259. Nas operações com álcool etílico anidro combustível, o imposto diferido, de que trata o inciso XXVII do "caput" do art. 12 deste Regulamento, será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária da gasolina "A", incidente sobre as operações subseqüentes até o consumidor final, devendo-se observar, nas operações interestaduais, o que se segue:
Io estabelecimento distribuidor de combustíveis, adquirente do álcool etílico anidro, elaborará relação em separado, nos termos do inciso III do art. 267, para álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida para os combustíveis e derivados de petróleo, aplicando-se, no que • couber, as demais normas contidas naquele artigo, com exceção do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadura de petróleo;
IIa empresa refinadura de petróleo - sujeito passivo por substituição - à vista da relação recebida, destinará ao Estado de Sergipe, quando este for o remetente, parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista na Tabela II do § 2 o do art. 262 deste Regulamento, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela I do mesmo § 2 o do art. 262. § I o . Para efeito do disposto neste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas no art. 268 deste Regulamento.
§ 2º. O Distribuidor de Combustíveis, como tal definido pelo DNC, quando adquirir álcool etílico anidro combustível dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, terá direito ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í(c^í DE í O DE OurfL^^o DE 1997 interestadual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º. Relativamente às remessas de álcool etílico anidro combustível para os Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, deverá ser destacado o imposto correspondente à operação, devendo o respectivo débito ser lançado no Livro Registro de Saída, e, no final do período apurado, o montante dos respectivos débitos, os quais deverão ser lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito de Imposto", na coluna "Estorno de Débitos „w
§ 4º. Em relação ao repasse previsto neste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art 270 deste Regulamento.
§ 5º. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no item 07 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS."
Art. 3.
Fica alterado o § 2°, com a inclusão da Tabela II, passando a atual Tabela a ser denominada Tabela I, com a redação a seguir, e fica revogado o § 4 o , ambos do artigo 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n° s 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.862, de 03 de maio de 1996; 15.844, de 29 de abril de 1996; 16. 347, de 18 de fevereiro de 1997; e 16.638, de 30 de julho de 1997. "Art 262....
§ 1º.. .
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja refinaria de petróleo ou suas bases, considerando-se quanto ao valor de operação o preço FOB, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo indicados(ConvICMS 80/97): GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iC-7^ DEÍO DE OurTu^uiO DE 1997 TABELA I Gasolina "C" UNIDADES FEDERADAS AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO OPERAÇÕES INTERNAS 125,10% 135,65% 130,85% 101,53% 123,38% 106,52% 128,97% 109,91% 128,19% 121,67% 115,63% 133,41% 146,63% 112,28% 127,82% 108,78% 138,29% 119,65% 113,65% 127,10% 125,97% 112,63% 100,00% 128,14% 109,91% 122,23% 143,73% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 200,13% 214,20% 207,79% 142,80% 197,84% 175,36% 205,29% 179,88% 204,26% 195,56% 187,51% 211,21% 228,84% 165,35% 203,76% 178,38% 217,72% 192,87% 184,89% 202,81% 201,30% 156,18% 166,67% 204,19% 179,88% 196,31% 224,97% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?íClrt DEiO DE j?ufktoito DE 1997 TABELA II PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO UNIDADES FEDERADAS AC AL AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO ALÍQUOTA "7%" 59,73% 57,05% 73,83% 60,19% 65,10% 46,89% 55,43% 47,05% 60,65% 53,17% 49,82% 49,97% 67,56% 59,02% 64,40% 56,42% 48,88% 54,47% 59,20% 59,50% 69,98% 53,68% 45,03% 64,05% 48,31% 55,16% ALÍQUOTA "12%" 63,12% 60,30% 78,03% 63,61% 68,80% 49,55% 58,58% 49,72% 64,10% 56,19% 52,65% 52,81% 71,40% 63,37% 68,06% 59,63% 51,66% 57,56% 62,57% 62,88% 73,95% 56,73% 47,59% 67,69% 51,06% 58,30% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ti-^t DE AO DE Oitavo DE 1997
§ 3º... .
§ 4º. (REVOGADO)
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 1997.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
§ 4ºdo art 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. Aracaju, ÍO de gk^ZSZõ de 1997; 176° da Independência e 109° da República. , ALBANO FRANCO GOVERHADOR DO ESTADO José Figuáii Secretário de Estt

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