Ficam alteradas a Nota 12 do item 13, a Nota 2 do item 14, a Nota Única do item 38, a Nota 2 do item 39 e a Nota Única do item 42, e acrescentados os itens 45 e 46, todos da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000 de I o de outubro de 1993, com alterações produzidas pelos Decretos n°s 14.290/93, 14.370/94, 14.525/94, 14.636/94, 14.877/94, 15.102/94, 15.421/95, 15.711/96, 16.135/96, 16.327/96, 16.492/97 e 16.636/97, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA ü ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO "13... . ^ GOVERNO OE SERGIPE ^ DECRET O N°iW4 DE Ü DE SfVfmk,KO DE 1997 NOTA 12: O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 até 30.09.97 (Convs. ICMS 124/93, 68/94,151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97; Decretos n°s 14.370/94, 14.636/94, 15.421/95, 16.492/97, 16.636/97). "14. ... NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 até 31.12.97 (Convs. ICMS 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97; Decreto n°s 14.525/94 , 14.877/94, 14.711/96, 15.711/96, 16.492/97, 16.636/97). J Ó . ... NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 até 31.12.97 (Convs. 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/ 96, 20/97, 48/97 e 67/97; decretos n°s 14.280/93, 14.877/94, 15.102/94,15.421/95, 15.865/96, 16.492, 16.636/97). M "42 . ... NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.97 (Convs. ICMS 20/97, 48/97 e 67/97). "45 - Ao executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas pará esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, nas seguintes hipóteses (Conv. 68/97): GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AC^tá DE ei DE íe^AioK O DE 1997 Ficam alteradas a Nota 3 do item 11, a Nota 8 do item 12, o inciso II e a Nota 5 do item 14, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações produzidas pelos Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.877/94, 15.421/95, 15.865/96 e 16.492/97, 16.636/97, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIgA "11... NOTA 3: GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° iQ^i DE Ü DE ãe^mwo DE 1997 O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 até 30.09.97, e em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 até 30.09.97 (Convs. ICMS 124/93, 68/94, 22/95, 21/97, 48/97 e 67/97; Decretos n° 14.367/94,14.630/94, 14.877/94, 15.421/95, 15.865/96, 16.492/97 e 16.636/97)." "12. ... NOTA 8: Período de vigência: de 27.05.93 até 30.09.97, em relação aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 até 30.09.97, em relação aos raticidas e farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 até 30.09.97, relativamente aos demais produtos (Convs. ICMS 124/94, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.632/94, 14.877/94, 15.421/95, 15.865/96, 16.492/97 e 16.636/97)." "14. ...Inas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
IIna entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
IIIna correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item. NOTA 1: Para a aplicação do beneficio, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:
IIo número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada. NOTA 2: O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos. NOTA 3: A comprovação prevista na nota anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°iC?^ DE i i DE Se-ff"K"(O DE 1997 NOTA 4: Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na Nota 2 deste item. NOTA 5: No caso da importação de mercadorias ou bens com desembaraço aduaneiro neste Estado, o reconhecimento da isenção ficará condicionado :
Ià informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda deste Estado, acerca da operação;
IIao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER, da Secretaria de Estado da Fazenda , da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado, do executor do Projeto, de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia. NOTA 6: A isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia. NOTA 7: Atingido o limite previsto na Nota anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. NOTA 8: Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste item decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iC?^ DE i i DE $ertntovto DE 1997 NOTA 9: O disposto neste item aplica-se a partir de 21/08/1997." "46 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97). NOTA 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. NOTA 2: Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 21/08/1997 até 30/04/1999."
IIa 70,59% do valor da operação, de 01.07.95 até 31.12.97, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional, e de 01.01.97 até 31.12.97, em relação às operações internas com veículos importados (Convs. ICMS 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97, Decretos n°s 15.395/95, 15.505/95, 15.704/96, 15.965/96, 16.095/96,16.277/96, 16.492/97 e 16.636/97). NOTA 5: Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota a partir de 26.06.96 até 31.12.97, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Convs. ICMS 52/95, 39/96, 130/96, 20/97, 48/97 e 67/97 ; Decretos n°s 16.095/96, 16.492/97 e 16.636/97."