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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16637, de 4 de agosto de 1997

Nº 16637/1997

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1 3 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

nr GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?lÇ.Çl? DE 3 O DE JS$uL W DE 1997 os artigos. 258 e 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando que as distribuidoras de combustíveis, a partir de maio de 1996, passaram a adquirir álcool anidro diretamente das usinas e que este álcool é misturado à gasolina tipo "A", para produção da gasolina tipo "C"; Considerando que a gasolina tipo "A" está sujeita ao regime da substituição tributária pelas refinarias, DECRETA: Art I o Fica alterado o "caput" e acrescentado o § 3 o ao art. 258, e alterado o art. 259, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.844, de 27 de abril de 1996; 15.862, de 03 de maio de 1996; 16.347, de 18 de fevereiro de 1997; 16.382, de 13 de março de 1997 e 16.493, de 16 de maio de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2S8. Fica atribuída ao remetente, ao industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iCffi DEJVDE^^LUO DE 1997

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 1997. República.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 O de^J^-JÍL o de 1997, 176° da Independência, e 109° da

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