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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16635, de 1 de agosto de 1997

Nº 16635/1997

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I II III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iUST DE 30 DE zfuL LM3 DE 1997

Acrescenta item 51 à Tabela I e altera Nota 3 do item 40 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 1995, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 80, de 26 de outubro de DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o item 51 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 1- ... 51- 0 recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95). NOTA 1: O disposto neste item fica condicionado a que: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁC-í%f DEãD DE ^Á"-LVO DE 1997

I

II

III

Art. 2.
A Nota 3 do item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passa a vigorar coma seguinte redação: 4^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tC.(o3^ DEãO DE ^^ÜLLH O DE 1997 "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 40.. . NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 27.04.95 a 31.12.96, passando a ser por prazo indeterminado a partir de 01.01.97, de acordo com o item
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97, exceto em relação ao disposto na Nota 3 do item 51 da Tabela I, conforme redação dada pelo art. I o deste mesmo Decreto, que vigora a partir de 01.08.97.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 O de—A-^J^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. X ALBA GOVERN. José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Chefljda

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