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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16634, de 1 de agosto de 1997

Nº 16634/1997

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I II IV V VI VII Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°iU ^ DE30 DE J!ÜLIMO DE 1997

Acrescenta o item 50 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, concedendo isenção às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 47, de 23 maio de 1997, DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o item 50 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97):

I

a

b

II

a

b

c

IV

V

VI

VII

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 1997.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 39 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. República. Aracaju, 3 O de:^V ^J2J2- 0 de 1997; 176° da Independência, e 109° da ALEANOFkmCO GOVERNADOR DO/ESTAD jdé Fig feire. Secretário de Estt Secretário-Chefel

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