Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16604, de 24 de julho de 1997
Nº 16604/1997
I
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lCQOf BEãÁ DE jfüLLHQ DE 1997
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VÓ e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91,56/91,07/96, 21/96 e 16/97, DECRETA: Art I o . Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados de Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. § I o . O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.