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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16550, de 27 de junho de 1997

Nº 16550/1997

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I II 2 3 4 5 6 7 8 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J(,.S?O DEcíS DE rf^rSHO DE 1997 terá e acrescenta dispositivos ao art. 50 do Regulamento do ICMS, no que trata da transferência de saldos credores acumulados, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 27 e 82, alínea "i" do inciso I, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. É vedada a restituição de saldo credor na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem como a transferência de crédito de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no § I o . § I o . O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em relação aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:

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Art. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda editará os atos complementares necessários a implementação do disposto neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE e i 09° da República. DECRETO N?JG.%H? DE Ã3 DE dixrSUO DE 1997
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $3 de %^-ALo de 1997; 176° da Independência ^^K ALBANO FRANCO GOVERNADOffDi) ESTADO José Figueredo Secretário de Estado da Fazenda FranmcvGúímaftesKvltemberg Secretário-Chefe da Casa

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