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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16492, de 22 de maio de 1997

Nº 16492/1997

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°icte DE í G DE h, fr^O DE 1997

Altera artigos 38, 273, 274 e 292, os itens 13, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que tratam da prorrogação de prazos de benefícios Fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipâl e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 68/96, de 13 de setembro de 1996, bem como 20/97 e 21/97, ambos de 21 de março de 1997, DECRETA : Art. I o Ficam alterados o § 4 o do artigo 38, o inciso V do § 4 o do art. o do art. 292, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38... .

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Art. 2.
Ficam alterados o inciso VI e as Notas 12 e 13 do item 13, as Notas 2 do item 14, e Única do item 38, todos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000 de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: Af GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."W% DE i i DE /nfta:O DE 1997 "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO "13... .
I.. .
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cínica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. 117/95, 121/95, 68/96 e 20/97); NOTA 1: NOTA 12: O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 à 30.06.97 (Convs. 124/93, 68/94,151/94, 22/95, 21/96 e 20/97; Decretos n°s 14.370/94, 14.636/94, 15.421/95 e 16.135/96). NOTA 13:
a).. . 1.. . (Conv. ICMS 68/96). T%f—" GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Á(oM DEI(O DE Hfl^O DE 1997 "14... . NOTA 1: NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 à 30.06.97 (Convs. 121/95 e 20/97; Decretos n°s 14.525/94, 14.877/94, 15.711/96 e 16.135/96)." jo... . NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 à 30.06.97 (Convs. 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96 e 20/97); Decreto n°s 14.290/93, 14.877/94, 15.102/94 e 15.421/95)."
Art. 3.
Ficam alteradas as Notas 2 do item 8, 3 do item 9, e os incisos II e III e a Nota 5 do item 14, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I I DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA o. . . . NOTAI: NOTA2? O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 à 30.04.98, salvo quanto aos subitens 8.50 a 8.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Convs. ICMS 52/90, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97; Decretos n°s. 14.367/94, 14.630/94, 15.421/95 e 15.865/96)." "9. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."^% DE iG DE Mft-íO DE 1997 NOTAI: NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 à 30.04.98 (Convs. ICMS 52/90, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 21/97; Decreto n°s 14.367/94, 14.630/94, 15.421/95 e 15.865/96). w "11... . NOTA 1: NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 30.06.97, e em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 a 30.06.97 (Convs ICMS 124/93, 68/94, 22/95 e 21/97; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.877/94, 15.421/95e 15.865/96)." "12... . NOTA 1: NOTA 8: Período de vigência: de 27.05.93 a 30.06.97, em relação aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 a 30.06.97, em relação aos raticidas e farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a 30.06.97, relativamente aos demais produtos (Convs ICMS 124/94, 68/94, 22/95, 21/96 e 21/97; Decretos n°s 14.367/.94, 14.630/94, 14.362/94, 14.877/94, 15.421/95 e 15.865/96)." "14... . GOVERN O DE SERGIPE , DECRETO N.4U% DE ^6 DE Wfi-^O DE 1997
IIa 70,59% do valor da operação, de 01.07.95 à 30.06.97, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional, e de 01.01.97 a 30.06.97, em relação às operações internas com veículos importados (Convs. 121/95, 45/96, 102/96 e 20/97);
IIIa 48% do valor da operação, de 01.07.95 a 31.12.96, nas operações internas e de importações com veículos importados (Convs. ICMS 121/95 e 45/96). NOTA 1: NOTA 5: Para efeitos de cobrança do diferencial de alíquota a partir de 26.06.96 até 30.06.97, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Convs. ICMS 52/95, 39/96, 130/96 e 20/97."
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 1997, exceto em relação ao n° 4 da alínea "a" da Nota 13 do item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 2 o deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 11 de outubro de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de o^o^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO EI rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JOC. Secretário-Chéfe ALTERA62

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