Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16382, de 14 de março de 1997
Nº 16382/1997
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlC.rtl DE i 3 DE Ai /Í ^ co DE 1997 / Altera os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, dispondo sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto oo art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intertnunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 03, de 3 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. W Os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250. O contribuinte que efetuar a retenção do imposto remeterá à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° (décimo) dia após o recolhimento do imposto, listagem contendo as informações previstas no § 3° do art 266 deste Regulamento." "Art 258. Fica atribuída à indústria de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situada em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que estiver realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado de Sergipe. n "Art 260.... GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WiC.yzi DE Í3 DE snnvtco DE 1997 ?
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