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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16382, de 14 de março de 1997

Nº 16382/1997

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I II IV 2 3 4 2 3 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlC.rtl DE i 3 DE Ai /Í ^ co DE 1997 / Altera os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, dispondo sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto oo art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intertnunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 03, de 3 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. W Os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250. O contribuinte que efetuar a retenção do imposto remeterá à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° (décimo) dia após o recolhimento do imposto, listagem contendo as informações previstas no § 3° do art 266 deste Regulamento." "Art 258. Fica atribuída à indústria de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situada em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que estiver realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado de Sergipe. n "Art 260.... GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WiC.yzi DE Í3 DE snnvtco DE 1997 ?

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Art. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras, relativamente ao estoque dos produtos existentes no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1997.
Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, conforme modelo anexado a este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 1997.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -(3 de c—=wc^, de 1997; 176° da Independência e 109° da República. y ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iOU DE ^3 DE /%At E 1997 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iUU DE / 3 DE /% A ec o DE 1997 MODELO (Art 3°) "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO IX DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS PERÍODO DE / / A / / Decreto tf ^^^19 1 Distribuidora: CGC: Inscrição Estadual: Estado: ^^^^^^^^ ^ (X) Vendas a consumidores Vendas a contribuintes BC da Substituição RS (valor da oper.) RS (valor do fornec.) Alíquota % % Valor Retido R$ RS Valor a ser repassado para o Estado (X) Total RS (de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Registro de Saídas n° FI. (000) Estado:^^^^^^^^^^ „ (Y) Vendas a consumidores Vendas a contribuintes BC da Substituição R$ (valor da oper.) R$ (valor do fornec.) Alíquota % % Valor Retido R$ RS Valor a ser repassado para o Estado (Y) Total RS (de acordo com os documentos fiscais lançado s no Livro Registro de Saídas n° FI. (000) Valor total a ser repassado para outros Estados - RS (D Mercadoria (M) Alíquota = %(1) Alíquota = %(1) Valor total a ser deduzi( (de acordo com os does. qtde vendida (3) Margem = % (2) Margem = % (2) valor aquisição (4) R$ R$ BC Substituição (5) = (3x 4 + 2) R$ R$ Valor retido (6) RS RS o deste Estado - RS (2) fiscais de aquisição lançados no Lfvro Reg. de Entradas n° FI. (000) Complemento - (1-2) = RS Ressarcimento - (2-1) = R$ Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade. Data/assinatura

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