Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRRTO üHUZ% DE o% DE sfa rfcTKO DE 1997 e 109° da República. Aracaju, â^ de ^ r^o de 1997; 176° da Independência ^%l/l ALBANO FRANCO GOVERNADOffDO)ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Chífe daCasaJ3wL JOC ESPECIFÍ GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO 1VHG32S DE Í 1 DE tfAp/exwO DE 1997 ANEXO ÚNICO PRODUTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS Código Descrição NBM/SHIInsumos da Indústria de Informática 3705.90.0200 fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias pará gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas; 3926.90.9900 exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão; 6914.90.9900 exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão; 7104.90.0100 exclusivamente guia de rubi pará cabeçote de impressão; 8471.93.0301 unidade de disco magnético tipo flexível (driv e 3,5 M e 5 t 25"); 8471.93.0399 qualquer outra unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido); 8473.29.0200 exclusivamente das caixas registradoras elétricas; 8473.30.0100 gabinete; 8473.30.0300 acionador (drive) de disco flexível; 8473.30.0600 banco de martelos para impressão de linha cabeçote ou martelo de impressão; 8473.30.0900 cabeça de leitura e/ou gravação magnética; 8473.30.1300 mecanismo de impressão nara imnressnm w n imn 9 ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°%.323 DE M DE Âficção DE 1997 S482.40.0000 exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação; 8505.90.9999 exclusivamente: núcleo magnético pará cabeçote de impressão; a armadura para cabeçote de impressão; 8517.90.0301 cabeçote impressor; 8534.00.0000 circuitos impressos; 8536.90.0200 conector para placa de circuito impresso; 8541.50.0100 CPU (microprocessador); 8542.11.0100 circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas; 8542.11.9900 outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram" dinâmico ou estático; circuitomicrocontrolador para uso automotivo do áudio; 8542.19.0100 circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados; 8542.80.0000 outros circuitos integrados; 8542.90.0100 cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos; 8542.90.200 tiras de terminais ou terminais (leadframe); 8544.41.0000 tios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a80v; 8708.99.9900 exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
IIProdutos de Informática , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWW% DE oH DE jífit/êxvLO DE 1997 4840.40.0101 formulário contínuo (com dizeres impressos); 4820.40.0199 formulário contínuo (qualquer outro); 8415.59.0000 dissipador de calor (ventilador); 8470.50.0100 caixas registradoras eletrônicas; 8470.90.0000 exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro; 8471.10.0000 máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas; 8471.20.0000 máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e urna unidade de saída; 8471.91.0100 unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo eoípo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador completo para o uso imediato); 8471.91.9900 outras unidades digitais de processamento; 8471.93.0501 unidade de fita magnétic a tipo rolo (unidade de titã data); 8471.93.0502 unidade de fita magnétic a tipo cartucho; 8471.93.0503 unidade de fita magnética tipo cassete; 8471.93.0599 qualquer outra unidade de fita magnética ; 8471.93.0401 impressoras de impacto de linha; 8471.92.0402 impressoras de impacto, matriciais; 8471.92.0499 qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto, com velocidade de até 50 pag./minuto; 8471.92.0500 terminais de vídeo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iG.3tt DE át DE Jfi n/Cz-io DE 1997 8471.92.0600 mesa digitalizadora; 8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter); 8471.92.0801 impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até 100 páginas por minuto, a leser; 8471.92.0802 impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta; 8471.92.0899 impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra (laser); 8471.92.0900 teclado; 8471.92.9900 exclusivamente: unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kitmutimídia; joystick p/micromputador; scanner (de mão e de mesa); 8471.92.0200 unidade de memória de semicondutor; 8471.99.0199 qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético; 8471.99.0200 controlador e/ou formatador de fita magnética; 8471.99.0300 controlador para impressora; 8471.99.0600 leitora óptica (unidade periférica); 8471.99.0700 leitora e/ou raarcadora d e caracteres (eme 7); 8471.99.0901 unidade de controle de comunicação (front end processor); 8471.99.0902 multiplexador de dados; 8471.99.0903 central de comutação de dados; 8471.99.0999 exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais; 8471.99.1000 modulador/demodulador de sma^fmoctómV GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N.-ÍC-32S DE 41 DE Xflt/é=Ko DE 1997 8471.99.1100 conversor analógico (a/d) ou dtgitalanálogo (d/a); 8471.99.1200 leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições; 8471.99.1300 máquina para registrar dados suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições; 8471.99.9900 exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres (eme 7), personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub" ; 8472.90.0400 máquina de contar papel moeda e semelhantes; 8472.90.9900 exclusivamente máquina automática pagadora; 8473.30.0200 teclado; 8473.30.0500 mecanismo de impressão serial; 8473.30.9900 exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, progamável remotamente; circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador, progamável e paramentizável remontante; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm (pente de memória); placa de vídeo, placa controladora IDE; placa de fax-modem; placa de som; cartucho p/impressora de jato de tinta; 8517.40.0100 outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador e sinais (modem); 8518.10.0000 microfone pará microcomputador; 8518.21.0100 caixas acústicas p/multimídia; 8523.20.0103 disquete; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N."%.32% DE i í DE d fi ^mo DE 1997 8524.90.9900 software gravado em disquete; 8524.90.0200 software gravado em cd; 8525.20.0199 exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; 8542.11.9900 exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom", circuito microcontolador para uso automotivo do áudio; 8542.20.0000 circuitos integrados híbridos; 9030.81.0000 exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso; 9032.89.0299 exclusivamente transmissor digital; 9032.89.0300 exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica; 9032.90.0400 partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02; 9612.10.9900 fita p/impresspra matricial. 4% esspi tá-