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Decreto Estadual de Sergipe nº 16318, de 3 de fevereiro de 1997

Nº 16318/1997

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iPi? DE ^ 8 DE rfmf/ezTKuP DE 1997

Lcrescenta o item 47 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo n° 08, de 25 de junho de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado o item 47 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que vigora com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO com tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições:

II

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IV

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V

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VI

Art. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda, de posse das informações de que trata o inciso V do item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto, determinará a quantidade de óleo diesel a ser fornecida ao setor pesqueiro, com isenção do ICMS, bem como a forma de controle do respectivo consumo por embarcação. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°K-3IS DE ,2% DE ^An^r% O DE 1997
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação do ato normativo de que trata a Nota 2 do item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (% de 2^o——^ A-O de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ x/%^-/^ ALBANO FRANCO GOVERNADjOICBd ESTADO fbsé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
f)WGta Secretários JOC. ACKESC13

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