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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15863, de 10 de maio de 1996

Nº 15863/1996

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.VZS63 D E 03 DE MteO DE 1996

Autoriza abertura de licitação e estabelece objeto, área, prazo e diretrizes para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos, para travessia do Rio Piauí, na Rodovia SE-100. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no que dispõe a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Estadual n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, especialmente o seu art. 3 o , Considerando o interesse público que recomenda a adoção imediata de providências que assegurem a necessária prestação dos respectivos serviços adequados; Considerando a necessidade de canalizar recursos e atuação do Estado para áreas em que o atendimento governamental seja indispensável e insubstituível; Considerando, por fim, a exigência legal de realização de processo licitatório para concessão de serviço público, DE CRETA: Art I o . Fica autorizada a abertura de licitação, pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, na modalidade Concorrência, de âmbito nacional, para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos, conforme disposto no art. 2 o deste Decreto.

Art. 2.
A licitação referida no art. I o deste Decreto observará os seguintes parâmetros: Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos, na linha Terra Caída/Porto do Cavalo, constituída pela travessia do Rio Piauí, na Rodovia SE-100, entre os Municípios de Indiaroba e Estância, compreendendo: GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°J^G3 DE O 3 DE AI ftiro DE 1996
a)a operação, administração e exploração do serviço;
b)a alocação de embarcações que atendam à demanda, e de todos os equipamentos necessários ao apoio e operação do sistema de travessia;
IIDeverá ser admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, observadas as normas e exigências legais pertinentes;
IIIO prazo de concessão deverá ser de 20 (vinte) anos;
IVO critério de julgamento da licitação deverá ser o de menor valor da tarifa básica, a ser proposta e calculada de acordo com critérios estabelecidos no Edital de Concorrência, sem prejuízo das exigências técnicas e operacionais para funcionamento do sistema de travessia;
VO concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, bem como outras garantias, para efeito de financiamento a ser obtido, se for o caso, pará os investimentos necessários, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n° 3.388/93;
VIPoderão ser admitidas fontes acessórias de receitas, mediante exploração, pelo concessionário, de atividades associadas, compatíveis com o objetivo da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente.
Art. 3.
Ao Secretário de Estado dos Transportes e da Energia fica assegurada competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatário para concessão do serviço público a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O3 de c^-^Lo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. x/^1/ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°JsrJfà DE 03 DE /H ft-3r0 DE 1996 José Fi Secretário de Estt Filho da Energia Manoel Pascoal Nabuco d f Âvila Procurador Geral do Estado Antônio Monóide UgpalhoJ$antas Secretário-Chefe da Casa Civil JOC

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