A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção e de antecipação previstas neste Capítulo, é o preço máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente (Conv. ICMS n° 28/96, de 10 de abril de1996). § I o . Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo:
Iálcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Á$-%l DE 03 DE m K?rO DE 1996
a)nas operações internas - os abaixo indicados, por Unidade da Federação: UNIDADES FEDERADAS Acre, Amapá e Roraima Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, e Tocantins Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro São Paulo ÁLCOOL HIDRATADO 20,00% 23,00% 25,00% 23,00% 28,30% 37,50% GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO 16,25% 17,00% 20,00% 1 20,00% 22,30% 28%
b)nas operações interestaduais - os abaixo indicados, por Unidade da Federação: UNIDADES FEDERATIVAS Acre, Amapá e Roraima Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, e Tocantins Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro São Paulo ÁLCOOL HIDRATADO ALÍQUOTA DE 7% 48,80% 52,52% 55,00% 52.52% 59,09% ALÍQUOTA DE 12% 40,80% 44,32% 46,66% 44,32% 50,54% i 61.33% GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO 55,00% 56,00% 60,00% 60.00% 63,06% ^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N."MG2 DE 0 3 DE Ait=rO DE 1996
IIóleo diesel 13% IÚ - lubrificantes 30%
IVdemais produtos 30% § V. Na hipótese do parágrafo I o deste artigo, se o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, for refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo indicados, observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB: GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO UNIDADES FEDERADAS Acre, Amapá e Roraima Mato Grosso oo Sul, Piauí, Rio Grande do Noite, Rondônia e Sergipe Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo; MaranhSo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins Rio Grande do Sul Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso Paraná e Rio de Janeiro São Paulo OPERAÇÕES INTERNAS (%) 53.00% 53,00% 51,00% 52,00% 62,88% 54.00% 61,00% OPERAÇÕES ÍKTERESTADUAIS(%) 104,00% 104,00% 101,33% 102,67% 117,17% 105.33% 114,67% ÁLCOOL HIDRATADO Rio de Janeiro 55,00% ALÍQUOTA DE 7% 92,20% ALÍQUOTA DE 12% 81,86%
§ 3ºNas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 4ºOcorrendo alteração nas alíquotas internas com os produtos de que trata o inciso 1 do parágrafo I o deste artigo, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forata a ajustar-se a carga tributária efetiva. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO NHttte DE 03 DE flt 4 ^O DE 1996
§ 5º. Na hipótese da mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pago pelo destinatário.
§ 6º. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação interna, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."