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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15844, de 6 de maio de 1996

Nº 15844/1996

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I IV V 2 3 4 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO lWf%"4 DEt?g DE /$%K^L DE 1996

Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a operações com combustíveis e lubrificantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 13/96, de 22 de março de 1996, DECRETA : Art I o . Fica alterado o Art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 262. A base de cálculo do ICMS, para os efeitos deste Capítulo, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Conv. ICMS n° 13/96, de 22 de março de 1996. § I o . Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrável ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: •é

I

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 27 de março de 1996 a 10 de abril de 1996.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de a-Wj(. de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO anwnNAnne nn trvTAnn GOVERN O DE SERGIPE DECRE DE ^ 9 DE A 1996 o/f,%% )sé Figueiredo Secretário de Estado da, Antônio 1 Secretário-Chefe Dantas a CM /joa

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