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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15828, de 17 de abril de 1996

Nº 15828/1996

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÁS:m DE ÁÇ DE /tk)Kz:L DE 1996

Dispõe sobre a instituição do Cartão de Ponto como forma de controle de freqüência dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e considerando a necessidade de reordenar a situação funcional dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, melhor efetivando o respectivo controle administrativo, e melhor atendendo os interesses do serviço e a conveniência da Administração. DECRETA :

Art. 1.
Fica instituído o Cartão de Ponto, como forma obrigatória de controle de freqüência de todos os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, o qual será utilizado através de Relógio de Ponto.
Parágrafo únicoEm local de fácil acesso e/ou bem visível de cada Unidade ou Setor de Trabalho, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverá ser afixado um Quadro de Horário dos Servidores, contendo Nome, Cargo, Hora de Entrada e Hora de Saída.
Art. 2.
Os Secretários de Estado e demais Dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficam responsáveis, nos respectivos âmbitos de competência, pela pronta aplicação e imediato cumprimento deste Decreto.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as devidas providências e os necessários procedimentos para aquisição dos Relógios de Ponto indispensáveis ao controle de freqüência previsto neste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração acompanhará e fiscalizará o cumprimento das determinações constantes deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°^%% DE í 6 DE AbkwrL DE 1996
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Aracaju, í b de -ak-i y de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vatuzia RodãgjieirFfluico Secretaria de Estadada Administração José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Antonp Manoel de ISárvaJhpDantas Secretário-Chefe d/vCãsa Civil /joa

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