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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15737, de 5 de fevereiro de 1996

Nº 15737/1996

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ÁXKl DE Oi DE tefe texto DE 1996

Altera o artigo 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que dispõe sobre prazo de pagamento do ICMS relativo a substituição tributária nas operações interestaduais com cimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA :

Art. 1.
Fica alterado o artigo 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, para a seguinte redação: "Art. 247. O imposto retido pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, nas operações a que se refere esta Seção, deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorreu a retenção, observado o que dispõem os §§ 6 o e T do art. 60 deste Regulamento."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I o de janeiro de 1996.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OX de $koÇ^aJ. no de 1996; 175° da Independência e 108° da República. U ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO E$TADO José Fi Secreti Antona Secretário-Chefe da

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