^s - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?lttH DE 09 DE feÁnttKC DE 1996
Dispõe sobre a antecipação tributária, nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, do ICMS relativo às operações subsequentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. I o . Nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, o ICMS relativo às operações subsequentes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária por onde transitar o referido produto.
unico
Art. 2.
A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS antecipado, de que trata o art. I o deste Decreto, será o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 110% (cento e dez por cento).
Art. 3.
O valor do ICMS a ser antecipado, na forma deste Decreto, será apurado imediatamente com a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior, deduzindo-se os créditos correspondentes.
Art. 4.
As saídas internas subsequentes à antecipação ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, a expressão: "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96 ".
Art. 5.
Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo próprio, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°j(tt3C DE 02-DE fetéêt$xieo DE 1996
Art. 6.
A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "ICMS antecipado conforme DAR n°
Art. 7.
As Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos: "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÃO", a expressão "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96".
Art. 8.
A Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá dispensar a antecipação do pagamento do ICMS de que trata este Decreto, devendo para tanto ser observado o que dispõem os arts. 241 e 242 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi. de tâu/ã^uL ^a de 1996; 175° da Independência e 108° da República. O ALBANO FRANCO GOVERNADOR D0 ESTADO José; Figueredo Secretário de Estado da Fazenda AntonurMaríoél de Carvalho Dantas Secretário-i /joc.
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.