Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15735, de 1 de fevereiro de 1996

Nº 15735/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ÁZ?tf DE 34 DEjffitSímú DE 1996 (j Acrescenta § 5 o ao art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto à concessão de crédito presumido aos distribuidores de cervejas e refrigerantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA :

Art. 1.
Fica acrescido o § 5 o ao art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art 294....
§ 1º.. .
§ 5º. Os distribuidores que receberem os produtos de que trata este artigo diretamente do fabricante, poderão, na hipótese de ocorrência, devidamente comprovada, de quebra de vasilhames com perda do líquido, recuperar a parcela do ICMS retido e ou pago antecipadamente, conforme dispuser ato da Superintendência Geral da Receita."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. - ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jttf BE 3Á BE/fnfifcjrno DE 1996 Aracaju, â^ de^ e 108° da República. ^ = %^. A^O de 1996; 175° da Independência ALBANOERANCO GOVERNAyO$ DC/ESTADO Oose Fi$teir$lo Secretário de^st^dodaFazenda Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Cjáa Civil //oc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo