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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15690, de 27 de dezembro de 1995

Nº 15690/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

2. ’ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne45.690 DE 26 DEDezenn no DE 1995

Altera os artigos 669, 671 e 677, que tratam da destinacdo de mercadorias apreendidas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe s&o conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigao Estadual; Considerando 0 disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagado - ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 669, 671 e 677 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redacao: “Art. 669....
§ 1º..
§ 4ºOs bens apreendidos poderao ser devolvidos, mediante recibo no proprio Termo, desde que: “Art. 671. As mercadorias apreendidas, por serem encontradas sem a cobertura da respectiva Nota Fiscal, serdo consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensdo, nao ocorrer 0 pagamento do imposto devido, ou nado for impugnado o crédito tributario correspondente.
§ 1ºAs mercadorias apreendidas, consideradas abandonadas, sera atribuida uma das seguintes destinagées: / IVenda, mediante leilao, a pessoas juridicas, para seu uso, consumo, industrializacio ou comércio; . - GOVERNO DE SERGIPF DECRETO No45.690 DE 26 DE DezemonO DE 1995

IL - Venda, mediante leilao, a pessoas fisicas, para uso ou consumo; Ill -Transferéncia, mediante Termo proprio, para incorporagdo ao patrimdnio ou para consumo, conforme o caso, de érgéos ou entidades da Administragéo Piblica Estadual Direta e Indireta, excluidas as sociedades de economia mista;

IVTransferéncia, mediante Termo de Doagao, para incorporagéo ao patriménio ou para consumo, conforme o caso, de entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, cientificas, culturais, ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade publica pelo Poder Legislativo Estadual.
§ 2ºAs mercadorias apreendidas sob o fundamento de inidoneidade da Nota Fiscal, serao consideradas abandonadas, nos termos e para fins do “caput” e do § 1° deste artigo, apds o processo administrativo fiscal correspondente transitar em julgado na instancia administrativa, mesmo que tramite 4 revelia.” “Art. 677. ...
§ 1º..
§ 2ºOcorrendo a hipotese prevista no paragrafo anterior, a Superintendéncia Geral da Receita determinara a reavaliacdo das mercadorias e a realizagéo de novo leilao, em unica praca, observados os procedimentos regulamentares.
§ 3ºPersistindo o impasse, nfo se conseguindo a alienagdo das mercadorias a serem leiloadas, a Fazenda Publica procedera a venda direta, destruig&o ou inutilizagéo,”
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Mf GOVERNO DE SERGIPE DE 26 DE Dezemuno DE 1995 107° da Republica. Secretdrio de Estado da Fazenda Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretario-Chefe /joc. DECRETO Nets.690 Aracaju, 26 de done 0 de 1995; 174° da Independéncia e

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