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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15689, de 27 de dezembro de 1995

Nº 15689/1995

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SOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds¢x9 DE 26 DE Dezemsuo DE 1998

Altera 0 Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que dispée sobre a base de calculo reduzida do ICMS na saida de produtos semi-elaborados para 0 exterior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe s&o conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XX1, da Constituicéo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagées Relativas a Circulagéo de Mercadorias e sobre Prestagao de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagéo - ICMS; Considerando o disposto nos Convénios ICMS n°s 34, 35 e 53, de DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados, do Anexo Ill do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alteragGes: “ANEXO III DA BASE DE CALCULO REDUZIDA/PRODUTOS SEMI-ELABORADOS Lenue 1.26-... Nota Unica: Excluidas a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino (0504,00.0102 e 0504.00.0103), a partir de 19.07.95 (Conv, ICM n° 53/95). af GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No{s-639 DE 26 DE Dezemnno DE 1995 L.118.... Nota 1: _ Excluidos os produtos xarope de glucose de milho e malta dextrina (1702.30.9900 e 1702.90.9900), a partir de 27/07/94 (Conv. ICMS n°s 78/94 e 79/94). Nota 2: __ Excluidos os produtos xarope de alta maltose e glucose desidratada em pé (1702.30.9900 e 1702.90.9900), a partir de 19/07/95 (Conv. ICMS n° 53/95). 1.355 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4403 Nota Unica: At€é 18.07.95 aaa ee neers 100 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 34/95)... 46,16 1.538 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes Nota Unica: ATE IS.0795 = = —— seeiisimnnaes 100 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 34/95) 1.359 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortadaem folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 4407 Nota Unica: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds.679 DE 2¢ DED<2emunko DE 1995 Até 18;07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 34/95 1.360 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em foIhas ou desentorada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm Nota Unica: Até 18.07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 34/95) 1.361 - Madeira (incluidos os tacos e frisos para soalhos, nao montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semeIhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes Nota Unica: Até 18.07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 34/95) 1.362 - Painéis de particulas e painéis semeIhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outro aglutinantes organicos Nota Unica: Até 18.07.95 sete eeewnee —— ee + . « GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No{5.689 DE 26@ DE Deremnno DE 1995 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 35/95) 1.363 - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes organicos Nota Unica: Até 18.07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 35/95) 1.364 - Madeira compensada (ou contraplacadas), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes Nota Unica: Até 18.07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 35/95) 1.365 - Madeira “densificada” em blocos, pranchas, laminas ou perfis Nota 1: Até 18.07.95 A partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 35/95) Nota 2: Os produtos classificados nas posi¢des 4410 a 4413 foram incluidos a partirde 29.04.91 (Conv. ICMS n° 15/91) eeaneneane 441] eneteeenes emcee seaee seeeeeees VF 1.401-... Nota Unica: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds C82 DE £6 DE Deten uno DE 1995 Excluidos 0 fio de poliester texturizado ¢ o fio de poliester liso (5402.33.9900 e 5402.33.0100), a partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 88/95). Nota Unica: Excluida a fibra de poliester (5503.20.0000), a partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 88/95) 1.427-... Nota Unica: Excluido o produto trifer DN 599 - placa (7203), a partir de 19.07.95 (Conv. n° 53/
95)1.428 = 20s 1.429-... Nota Unica: Excluidos os produtos pos de ferro (7205), a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS n° 53/95)”. 1.435 -..- Nota Unica: Os produtos tira de ago laminado a quente, tira de aco baixo carbono, laminado a frio, tira de ago médio carbono, laminado a frio, tira de aco alto carbono laminado a frio, relaminados e relaminados (7211.29,9900, 7211.41.0000, 72.11.49.0100, 7211.49. . 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Netsc83 DE 26 DE DezemnrO DE 1995 0200, 7211.90.0300, 7211.90.0300) A partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 67/95). f 1449-0... Nota Unica: Os produtos tira de ago-liga, laminada a frio j e tirade aco bimetalica (7226.92.0000 e ' 7226.99.0000) atten 100 A partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 67/95). b>]
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1995.
Art. 3.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, <6 de des bo de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Secretario-Chefeda Casa Civil

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