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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15686, de 19 de dezembro de 1995

Nº 15686/1995

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GOVERNO DE SERGIPE oe gp JECRETO NO(563¢ EDEtEms RO DE 1995

Dispee sobre fe) regime de Substitui¢gao tributdria nas Operagees com Gdés Liquefeito de Petréleo - GLP. _, © GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicgees acrid que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos at Pc © XXI, da Constituigao Estadual; e de acordo com ispisi¢ses da Lei no 3.5 e 09 de janeiro de 1995, combinad oO: .™ : a com as Leis nos 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, @ 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando "caput", da Lei instituiu, © disposto nos arts. 119 e 124, no 2.707, de 20 de margo de 1989, que : no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operacgees Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagees de Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao —- ICMS, ~ DECRETA: Art. lo. Nas operagees internas com Gdés Liquefeito de Petréleo - GLP, fica atribuida Aa Petréleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retengao e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes operacgees.

Art. 20.
Nas entradas interestaduais de Gas Liquefeito de Petrédleo, o ICMS devido pelas operagees subsequentes sera pago antecipadamente, _ na primeira repartigao fazendaria do Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.
Art. 30.
A base de cAlculo do ICMS, para fins de substituigao ou antecipa¢gao tributéria, serAé o valor da operagao, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes ao frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferiveis ou cobrados do adquirente, aplicando-se ao respectivo montante re) coeficiente de 3.3854.
Art. 40.
Sobre a base de cAlculo estabelecida na forma do art. 30 deste Decreto seré aplicada a aliquota prevista para as operag¢oes internas com o a produto. a =e os os eS. _— GOVERNO DE SERGIPE oe tg DECRETO N2{5.686 DE VEE M6RO DE 1995
Art. 50.
No caso do tra izad pha QO. nsporte ser realizado Pp transportador neo inscrito no CACESE, o distribuidor adotara o estabelecido no inciso II do art. 223 do Regulamento do TEMS aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1o de outubro de
Art. 60.
0 valor do imposto retido ou antecipado seraé a difereng¢ . a entre o valor encontrado de acordo com o estabelecido nos artigos 30 e 40 deste Decreto e o devido pela operagao normal, destacado no documento fiscal.
Art. 70.
s distribuidores de GAs Liquefeito de Petroleo deverao relacionar o estoque existente em 31.12.95, valorizando-o ao custo de aquisigao mais recente, aplicando a este o coeficiente de que trata o artigo 30 deste Decreto, a fim de encontrar a base de cAlculo do ICMS. ParAgrafo Unico. O Secretdério de Estado da Fazenda estabelecerd o ntimero de parcelas e o prazo em que deve ser efetuado o pagamento do ICMS relativo ao estoque referido no "caput" deste artigo.
Art. 80.
A Superintendéncia Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerA normas que se fizerem necessdérias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no tocante ao ressarcimento do ICMS, quando for o caso.
Art. 90.
Este Decreto entrar& em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de lo de janeiro de 1996.
Art. 10.
Revogam-se as disposi¢gees em contrdrio. aracaju, A® dede., L . de 1995; 1740 da Independéncia e 1070 da Reptiblyca. JRNC. - me: — ee

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