Fica alterado o item 17 da Tabela I do Anexo I, e fica acrescentado o item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redagGes: “ANEXO I TABELA I ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessérios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS n° aan GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N245c20 2 DE £7? DE ME ni ied DE 1995 [ - na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo mmobilizado de empresa industrial;IInas aquisigSes no mercado interno, observado o disposto na alinea “a” da Nota 2. NOTA 1: Os beneficios fiscais ficam condicionados a que:
a)as operagdes estejam amparadas por programa especial de exportag4o (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b)haja isencéo do Imposto de Importa¢4o, na hipdtese do inciso I deste item; ¢) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
d)as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente. NOTA 2: Na hipétese do inciso II deste item:
a)a isenc4o nao prevalecera quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o beneficio previsto no item 19 do Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de calculo sera reduzida em idéntico percentual;
b)o fornecedor devera manter comprovagéo de que o adquirente preenche a condicgéo da alinea “a” da nota anterior deste item. NOTA 3: Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento, relativamente 4 matéria-prima, material ee e material de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nods5.620 3 DE 27 DEW4émseO DE 1995 embalagem, empregados na fabricacao, bem como a prestacao de servi¢o de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS n° 23/95). NOTA 4: O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto em relagao a Nota 3, cuja aplicabilidade sera a partir de 27.04.95. ” “ANEXO II DA BASE DE CALCULO REDUZIDA abaixo indicadas, no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, a reducdo da base de calculo sera proporcional a redugéo do Imposto de Importagao, desde que sejam atendidas as disposicdes previstas nas alineas “a”, “c” e “d” da Nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n° 130/94):
Imaquinas;
IIequipamentos;
IIIaparelhos; [IV - instrumento ou material;
Vacessorios, sobressalentes ou ferramentas das mercadorias atroladas nos incisos anteriores. NOTA 1: Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento, relativamente 4 matéria-prima, material secundario e material de embalagem, empregados na fabricacio, bem como 4 prestagdo de servico de transporte dessas ey ICMS n° 23/95). <a ee GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne{5 G20 4 DE 27 DEW ice MbBWO DE 1995 NOTA 2: No periodo de 01.05.91 a 31.12.94, vigorou as disposig6es contidas no Convénio ICMS n° 42/91, de 26.09.91. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.”