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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15577, de 31 de outubro de 1995

Nº 15577/1995

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3, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº4%577 DE ?6 DE O Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 1995, fixa prazo para emissão de empenho, concessão de suprimento de fundos, pagamento de despesas, apresentação de balanços e balancetes, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com aLei Estadual nº 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 4.589, de 28 de janeiro de 1980; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 1995 em tempo hábil para a sua devida prestação de contas, DECRETA:

Art. 1.
O encerramento do Exercício Financeiro de 1995 far-se-á em estrita observância às normas dispostas neste Decreto.
Art. 2.
Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 1º de dezembro de 1995, para concessão de suprimentos de fundos, que deverão ser aplicados até 15 de dezembro de 1995 e comprovados até 27 de dezembro de 1995; II - Até 22 de dezembro de 1995, para emissão de empenhos por conta de recursos alocados no orçamento estadual, através dos Orgãos da Administração Estadual Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e "cargos da dívida fundada; : II - Até 27 de dezembro de 1995, para emissão de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; IV - Até 29 de dezembro de 1995, para pagamento de despesas Tecursos d€ outras fontes e recursos vinculados GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 45577 DE 26 DE Ou DE 1995 Parágrafo único. As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não quitadas até 29 de dezembro de 1995, serão devolvidas pelo referido Banco a cada Órgão ou Entidade emitente, para adoção das providências necessárias de inscrição dos processos em Restos a Pagar.
Art. 3.
Os saldos das contas pertencentes ao Sistema de Conta Única, não utilizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta até o dia 29 de dezembro de 1995, serão automaticamente cancelados pelo BANESE.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até 29 de dezembro de 1995 será inscrita em Restos a Pagar, pelos Órgãos da Administração Direta, mediante Ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos respectivos processos, com relação discriminativa dos mesmos, os quais deverão ser entregues, até o dia 15 de janeiro de 1996, no correspondente Núcleo Setorial de Finanças que atende cada órgão. Parágrafo 1º. As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de 1996, através de Ofício, relação discriminativa dos Restos a Pagar. Orgãos da Administração Direta, referentes a fontes de recursos vinculados, não pagos no exercício de 1995, deverão ser encaminhados, até 15 de janeiro de 1996, à Parágrafo 2º. Os processos de Restos a Papar de 1994, dos Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, juntamente com relação discriminativa, para a devidabaixa.
Art. 5.
O Balancete do mês de dezembro de 1995 deverá ser Temetido, pelos Órgãos da Administração Estadual Direta, à Secretaria de Estado da àzenda, até 15 de janeiro de 1996, juntamente com os respectivos processos, devendo Str entregues nos correspondentes Núcleos Setoriais de Finanças. Parágrafo unico. As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais encaminhar o respectivo Balancete do mês de dezembro de 1995, à Secretaria € Estado da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de 1996. d à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 26 de janeiro de 1996, dpreterivelmente, o Balanço correspondente ao exercício de 1995, para os fins
Art. 6.
As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais deverão "Stabelecidos nos artigos 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Demonstrativos de Execução Março Orçam en taria e Financeira de 1964 acompanhados dos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº454577 DE DE DE 1995 Parágrafo único. Obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias € Fundações Públicas a que se refere o "caput" deste artigo, deverão obedecer OS modelos e formulários estabelecidos na citada Lei.
Art. 7.
À Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto nº 15.356, de 19 de junho de 1995, Grupo de Trabalho Técnico com o objetivo de providenciar a análise, o acompanhamento e a inscrição dos processos em Restos a Pagar.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de de 1995; 174º da Independência e 107º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR/DO ESTADO oséFigueiredo Secretário deEstado da Fázenda > Martos AAntonio deM. Secretário (leEstado do Planejamento e eda Ciênt a e Tecno Ant oel de o Dantas Secretári Che a Casa Civil fjoc.

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