v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N815.3509 Estende, äs demais mercadorias sujeitas ao regime de substituigio ou antecipagäo tributäria, a forma de recuperagäo do ICMS retido na fonte ou antecipado, prevista na Portaria n° 871/95, do Secretärio de Estado da Fazenda. Constituigäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de marco de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagöes Relativas ä Circulagäo de Mercadorias e sobre Prestagöes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagäo - ICMS; Considerando o disposto no Convenio ICMS n° 81, de 10 de setembro de 1993, DECRETA:
Art. 1.
Fica estendida, äs demais mercadorias sujeitas ao regime de substituigäo ou antecipagäo tributäria, a forma de recuperagäo da parcela do ICMS retido na fonte ou antecipado, prevista na Portaria 871, de 21 de julho de 1995 do Secretärio de Estado da Fazenda, quando das saidas interestaduais, observadas as regras estabelecidas pela mesma Portaria.
Art. 2.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 3.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, g & de t__ de 1995; 174° da Independencia e 1070 da Repüblica. DE 26 DE SE>Tam DE 1995 atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das - AM ALBANOFRANCO GOVERNADORDI EST. oseF re o Secretärio de da Fazend Anton Secretärio-Chefe da Casa Civil