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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15507, de 27 de setembro de 1995

Nº 15507/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVE RNO De SERGIPE DE ECRETO N. 5,507 DE 1995 DE Ser Altera e acrescenta dispositivos aos artigos 478, 490, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que trata de documentärio fiscal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84„incisos V, VIl e XI, da Constituigäo Estadual Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagöes Relativas ä Circulagäo de Mercadorias e Sobre Prestagöes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagäo - ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 03, de 29 de setembro de 1994; 05, de 07 de dezembro de 1994; 02, de 04 de abril de 1995; e 04, de 28 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as modificagöes introduzidas pelos Decretos n°s 15.297, de 24 de abril de 1995, 15.358, de 20 de junho de 1995, e 15.419, de 26 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alteragöes © acrescimos: "Art. 478...
INota Fiscal, Modelos 1e1 A;
XXV... - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) : $ 1°. Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedeceräo a0S Modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada, quanto ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a legislagäo DECRETO NG 15.507 DE DE Se DE 1995 to fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, 54 a utilizacäo s1multä dod änea dos Modelos vo quando adotadas series distintas, nos termos do 3° do art. 491 deste Regulamento." "Art. 490.... $1°... $ 5°. A numeragäo do documento fiscal de que trata o 1nc1so I do "caput > do art. 478, serä reiniciada sempre que houver: I - adogäo de series distintas, nos termos do $ 3° do art. 491 deste Regulamento; II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa." "Art. 491.... 8%1... & 3°, Relativamente ä utilizagäo de series na Nota Fiscal, Modelos 1-A, observar-se-ä o seguinte: I - serä obrigatöria a utilizagäo de series distintas:
a)no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o $ 7° do art. 503 deste Regulamento,
b)quando houver determinagäo por parte do Fisco, para separar as operagöes de entrada das de saida; u - sem prejuizo do disposto no inciso anterior, poder 4 ser permitida a utilizagäo de series distintas, quando houver 1n teresse do contribuint GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N» 15507 subserie. "Art.503.... g1.... $ 22. O Fisco poderä dispensar a insergäo, na Nota Fiscal, do controle destacävel comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicagäo naAIDF. 8 23. A Nota Fiscal poderä ser impressa em tamanho inferior ao estatuido no $ 1° deste artigo, exclusivamente nos casos de emissäo por processamento eletrönico de dados, desde que as indicagöes a serem impressas quando da sua emissäo sejam grafadas em, no mäximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuizo do disposto no $ 2° deste mesmo artigo."
Art. 2.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995. Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em conträrio. Aracaju, de de 1995; 174° da Independöncia e 107° da Repüblica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO P STADO Secretärio deEstado da F a an Secretärio-Chefe da Casa Civil /ioc. DE 26 DE DE 1995 SE m series seräo designadas por algarismos aräbicos em ordem crescente‚a partir de 1, vedada a utilizagäo de ar hoDantas tonio man

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