Fica alterado o item 12 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redagäo: "ANEXOI TABELA I 01-... 12 - As seguintes operagöes: I - O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:a)näo tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b)tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua u GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.15.506 DE Af DE DE 1995
c)tenha sido remetida para o exterior, a titulo de cons1gnagäo mercantil, e näo comercializada. Il - O recebimento, pelo respectivo importador, em decorrencia do previsto na alinea "a" do item VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituigäo, desde que tenha sido pago 0 imposto no recebimento da mercadoria substituida; II - O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislacäo federal que outorga a isengäo do Imposto de Importagäo (redagäo dada pelo Convenio ICMS n° 60/95); IV - O recebimento de bens contidos em encomendas aereas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas fisicas, de valor FOB näo superior a US$ 50,00 (cinquenta dölares dos Estados Unidos da America) ou equivalente em outra moeda; V - O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa fisica; VI - Ingressos de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajantes; VII - Saidas para o exterior, näo oneradas pelo Imposto de Exportagäo:
a)promovidas pelo respectivo importador, em devolugäo de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilizagäo;
b)promovidas pelo respectivo exportador, em decorrencia da hipötese prevista na alinea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituigäo, desde que tenha sido pago o imposto na saida da mercadoria para o exterior;
c)de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessärios para dar a conhecer a sua natureza, especie e qualidade; 17 2 GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N. 45.50£ DE AL DE Seren DE 1995 VII - A diferenga existente entre o valor do imposto apurado ‚com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrencia do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cälculo do imposto federal, na importagäo de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributagäo simplificada. NOTA 1: disposto neste item somente se aplicara quando näo tenha havido contratagäo de cämbio e, nas hipöteses dos incisos I, U, IN, IV, Ve VI, a operagäo näo tenha sido onerada pelo Imposto de Importacäo. NOTA 2: Ocorrida a hipötese prevista na alinea "c" do inciso I o consignante se creditara do ICMS pago em decorrencia da exportagäo, no montante correspondente ä mercadoria que houver retornado. NOTA 3: Na hipötese do inciso IV, fica dispensada a apresentagäo da declaracäo do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. NOTA 4: O disposto neste item aplica-se a partir de 27 de abril de 1995." Art. 2°. Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo. Art. 3°. Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, 26 de de 1995; 174° da Independencia e 107° da Repüblica. 4 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE XL DE seien 5.506 1995 JoseFi Secretärio deEst o da enda Antoni alho/Dantas Secretärio-Ch da Casa Civil