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Decreto Estadual de Sergipe nº 15472, de 29 de agosto de 1995

Nº 15472/1995

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I II VIII 1 9 22 1 2 1 2 3 unico 1 6 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^fe DE Z^DE ftõCsrí? DE 1995

Altera os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370, 371, 372, 374, 375 e 378, que tratam de operações com máquinas registradoras pará fins fiscais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constiutição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o Convênio ICMS n° 122, de 29 de setembro de 1994, e o Conv. ICMS 155/94, de 07 de dezembro de 1994, DECRETA : Art. I o . Os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370, 371, 372, 374, o de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.155, de 23 de dezembro de 1994, 14.801, de 03 de agosto de 1994, 14.742, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 360... .

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de março de 1995, exceto em relação ao inciso UI do art. vigência a partir de I o de outubro de 1995.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 15.155, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto n° 15.252, de 08 de junho de 1995. Aracaju, c%S" de e-%a^JE de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTA0O )sé FigMeirtedo Secretária de Estmpsdà Fazenda, Antôniojptanemde CaWptífo Dantas Secretário-CkefeMCasa Civil

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