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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15452, de 18 de agosto de 1995

Nº 15452/1995

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, tem as seguintes competências básicas:
IApreciar e aprovar o Plano de Ciência e Tecnologia do Estado;
IIAssessorar o Governo do Estado, através do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, na formulação da política do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado;
IIIPromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa tecnológica dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, e por medidas que visem a sua dinamização;
IVIncentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;
VApoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/fré2 DE 4 ? DE téO$TO DE 1995
VIAcompanhar e avaliar o desempenho das atividades científicas e tecnológicas do Estado;
VIIJulgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
VIIIPromover a realização de programas de Apoio ao Progresso da Ciência e da Tecnologia no âmbito estadual;
IXDispor sobre suas normas e expedir atos relativos ao seu funcionamento;
XPropor ao Governo do Estado, medidas que julgue oportunas para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo únicoAs matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho Estadual da Ciência e Tecnologia - CONCIT, serão encaminhadas, para apreciação do mesmo colegiado, por intermédio do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, a quem caberá a execução de suas deliberações.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tóJ52 DEJ ? DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, de que trata o Decreto n° 13.745, de 30 de junho de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições da Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e alterações introduzidas pelas Leis n°s 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Art. I o . O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, constituído na forma do Decreto n° 13.745, de 30 de junho de 1993, é um órgão colegiado de assessoramento ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC; Turismo - SEICT; da Irrigação - SAGRI; SEPLANTEC;
IISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do
IIISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e
IVSecretário de Estado da Saúde - SES;
VSecretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VISuperintendente de Estudos e Pesquisas - SUPES, da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°J$Js% DE ÁT DE fi GO STO DE 1995
VIIDiretor-Presidente do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS; VEI - Diretor-Presidente do Instituto "Parreiras Horta" - IPH; D C - Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe - EMDAGRO;
XHum (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
XIHum (01) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
XIIHum (01) representante da Universidade Tiradentes - UNIT; XIH - Hum (01) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. § I o . O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, e nas suas ausências ou impedimentos pelo Secretário de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo - SEICT.
§ 2º. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, funcionará de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado,
§ 3ºOs representantes referidos nos incisos X, XI, XH e XUI do "caput" deste artigo terão suplentes que serão, juntamente com eles, designados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, para um mandato de dois (02) anos, que poderá ser renovado por igual período.
Art. 4.
As atividades técnicas do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, serão exercidas pela Superintendência de Estudos e Pesquisas - SUPES, da SEPLANTEC. / GOVERNO DE SERGIPE i DECRETO N.°i5;/i2 , DE i i DE fi GO STO DE 1995
Art. 5.
Para auxílio e execução de suas atribuições, o CONCIT contará com o apoio administrativo, técnico e operacional da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i"i de o-=^J% de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Secretária edà Jk Ai antônio de Mefo de Estado do Planejamento Ciência $ Tecnologia Antônio Manoel de CátvaAóDantas Seeretário-Chefe dajZasa Civil /joc

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