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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15428, de 31 de julho de 1995

Nº 15428/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Pf." 4tf te DE (2g DEd^LhO DE 1995

Determina a realização do recadastramento dos servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de rever, reordenar e reorganizar os dados e registros relativos a quantidade, distribuição, qualificação, situação funcional e outras a respeito dos servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; Considerando a necessidade de melhor estabelecer e manter o conhecimento e o controle dos recursos humanos que integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado, de forma ordenar e organizar a sua boa e adequada utilização em benefício do interesse público; Considerando, por fim, a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art I A . Fica determinada a realização, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, do recadastramento dos servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração, através das unidades ou setores de pessoal dos Órgãos e Entidades, que serão considerados órgãos setoriais do recadastramento, promoverá a distribuição e o recolhimento dos respectivos formulários. ^7. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàtií DE (%i DE^ttuHO DE 1995
§ 1ºO formulário de recadastramento será preenchido pelo servidor e entregue ao seu Chefe imediato que, após dar o devido "Visto", o remeterá ao órgão setorial, isto é, à unidade ou setor de pessoal do Órgão ou Entidade, para registro e inclusão no relatório setorial.
§ 2ºO recadastramento dos servidores cedidos ou colocados à disposição deverá ser providenciado pelos mesmos servidores junto aos respectivos Órgãos ou Entidades de origem.
§ 3ºQuanto aos servidores legalmente licenciados, afastados ou ausentes que não puderem comparecer aos seus Órgãos ou Entidades de origem, o recadastramento deverá ser providenciado pelo respectivo órgão setorial de pessoal, fazendo inclusive, o necessário registro no relatório setorial.
§ 4ºO relatório setorial da respectiva unidade ou setor de pessoal dos Órgãos e Entidades, acompanhado de todos os formulários de recadastramento, será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3.
As Folhas de Pagamento dos servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, serão elaboradas a partir das informações, dados e elementos contidos nos respectivos formulários de recadastramento.
§ 1ºO não recadastramento implicará a exclusão do servidor da respectiva Folha, que terá o seu pagamento restabelecido tão logo seja recadastrado.
§ 2º. A inobservância das disposições deste artigo sujeitará o responsável a sanções administrativas e/ou penais cabíveis.
Art. 4.
O servidor que prestar informação falsa, acrescentar dados ou elementos não verdadeiros às informações prestadas, ou omitir, total ou parcialmente, informações relevantes ou essenciais ao recadastramento, ficará sujeito à responsabilização administrativa e/ou penal.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração expedirá os atos e instruções necessários à aplicação, execução e cumprimento deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N."/$TÁ? DE Ai DE^OLLHQ DE 1995
Parágrafo únicoSerá de 60 (sessenta) dias o prazo para realização do recadastramento determinado neste Decreto, a contar da data da publicação do primeiro dos atos ou instruções a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art T. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^^QÍL o de 1995; 174°, da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha Secretária de Estado da Secretário de Antonl Secretário Dantas lisa Civil /joa

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