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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15395, de 11 de julho de 1995

Nº 15395/1995

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10 2 30 60 Art. 2. Art. 3. Art. 40.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."J^%f DE^O DE v?ULH-O DE 1995

Altera os arts. 273 e 292, bem como o item 14 do Anexo II do Regulamen to ICMS, aprovado pelo Decreto nO 14.000, de 1Q de outubro de 1993 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 , "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, que insti tuiú, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Re Iati. vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS ne 37, de 03 de abril de 1992, Í32, de 25 de setembro de 1992, 52 de 30 de abril de 1993, e 52, de 28 de junho de 1995, DECRETA : Art. lo. Os artigos 273 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 273 ...

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Art. 2.
Q. Fica alterado o item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de dação: "14 - Nas operações com veículos automotores relacionados nos subitens abaixo , de acordo com a sua classificação na Nomenclatu rá Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovi das por estabelecimento fabricante, importa dor ou empresa concessionária, a base de cálcu lo do ICMS será equivalente a (Convênios ICMS nQs 37/92, 71/92, 132/92, 133/92, 148/92, 01/93 86/93, 44/94, 88/94 e 52/92; Decretos nQs 13.120/92, 13.426/92, 13.405/93, 14.086/93 e 14.633/94),
I. . .
IV29,41%, de lo de julho de 1995 à 31 de dezembro de 1995. „
Art. 3.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 40 de ^^J2(Lo de 1995; 1740 da In dependência e 1070 da República GOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i5-.39íT D E j( ) DE^U-LHO DE 1995 Antonil Secretáriolho Dantas da-^Casa Civil ASS.

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