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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15346, de 8 de junho de 1995

Nº 15346/1995

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Art. 1.
Fica instituído um Grupo de Trabalho Técnico para Estudar a Concessão, Permissão e Terceirização de Serviços Públicos Estaduais, com os seguintes objetivos:
IElaborar proposta do Programa Estadual de Concessão, Permissão e Terceirização de Serviços Públicos que deveriam ser prestados ou realizados pelo Governo do Estado;
IIIdentificar grupos interessados em participar do Programa; UI - Propor legislação especifica sobre o assunto, a ser elaborada e encaminhada pelo Governo do Estado.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á^H DE Ofó DE Janfito DE 1995

Institui Grupo de Trabalho Técnico pará estudar a concessão, permissão e terceirização de Serviços Públicos a cargo do Governo do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189, Considerando a necessidade de o Estado de Sergipe dispor de um programa de concessão, permissão e terceirização de serviços públicos; Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado para financiar determinados serviços públicos que lhe cabe prestar e investimentos necessários ao seu processo de desenvolvimento sócio-econômico, DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho a que se refere o Art. I o deste Decreto funcionará vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a cujo titular caberá a coordenação de suas atividades. J . GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^ 3 ^ DE O Cp DE dtfbO DE 1995
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Técnico para Estudar a Concessão, Permissão e Terceirização de Serviços Públicos Estaduais, instituído por este Decreto, será composto de representantes indicados pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia; da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e da Procuradoria Geral do Estado. § I o . Após a indicação dos representantes dos órgãos relacionados no "caput" deste artigo, o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia expedirá Portaria constituindo o Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.
§ 2º. Fica concedido aos integrantes do Grupo de Trabalho, que exercerão as atribuições determinadas neste Decreto, sem prejuízo de suas atividades normais, um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 99% (noventa e nove por cento) do vencimento básico, assim considerado apenas o valor da Referência do correspondente Padrão constante da respectiva Tabela de Vencimento ou Salário, a ser pago mensalmente até a conclusão dos trabalhos.
Art. 4.
Para o cumprimento das atribuições estabelecidas neste Decreto, fica o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia autorizado a promover:
Ia formação de equipes de apoio técnico-administrativo, necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho;
IIo pedido de cessão, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, ouvido o órgão de origem, de servidores da Administração Estadual, para integrar as equipes de trabalho;
IIIa contratação de estudos, projetos e serviços técnicos especializados necessários à compl ementacão dos trabalhos do Grupo, observada a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do início da vigência deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos atribuídos ao Grupo de Trabalho Técnico para Estudar a Concessão, Permissão e Terceirização de Serviços Públicos Estaduais.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, ficando a prorrogação condicionada a uma justificativa prévia do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ?-lH DE OC, DE -?uVít0 DE 1995
Art. 6.
Alcançados os objetivos definidos neste Decreto, extinguem-se seus efeitos normativos.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo, inclusive os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, serão prestadas pela SEPLANTEC.
Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0Ç, de ^-—^ o de 1995; 174° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Ti 4^1 Ma TOS Antônio de Melo Secretária de Estado do Planejamento e di Ciência e Tecnologia 107° da República. Valmir Osar de Espíndola Secretário de Estado dos SeiVfcosrirtiblicos José dWÍgueireflnyBaiTeto Secretário de Esuoo dos Transportes e da Energia Secretário de Estadojfa Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Á5T3^ DE OC? DE^"^t+O DE 1995 /^van-fWHt íecjjtâriotteEsta itos Lei) SectJéfario4lé Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo a ilá Manoel Pascoal Nabuco d Ávila Procurador Antoni Secretárío-C /JOC.

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