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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15312, de 4 de maio de 1995

Nº 15312/1995

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tfM2 DE $Jt DE fi bvtJ^Lr DE 1995

Constituí Comissão para elaboração de trabalho técnico destinado ã discipli na legal do regime jurídico da Admi nistração Pública do Estado de Sergi^ pe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o que consta da Lei no 2.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis nOs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRET A :

Art. 10.
É constituída uma Comissão integrada pelos Procurador Geral do Estado, MANUEL PASCOAL NABUCO D 1 ÁVILA; Sub secretário da Casa Civil DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO; Procuradora do Estado RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE SOUZA; Procurador de Justiça JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE; Promotor de Justiça CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO; e Procurador de Justiça aposentado CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, sob a presidência do primeiro, para o fim especial de elaborar trabalho técnico destinado ã disciplina legal do regime jurídico da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente indicar, den tro os demais membros da Comissão, quem o substituirá nas stias ausências e impedimentos.
Art. 20.
Fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias o prazo para a conclusão do trabalho a que se refere o "caput" do artigo lo deste Decreto.
Art. 3.
Os membros da Comissão, servidores publi cós, farão jus ao adicional de trabalho técnico ou científico, que lhes será pago mensalmente, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento de maior valor entre os mesmos mem bros, observado o disposto nos arts. 185 a 189, da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, extensivo aos demais integrantes, não servidores. "
Art. 4.
A Comissão terá o apoio administrativo da Secretaria Geral da Procuradoria Geral do Estado, e será secre tariada por servidor designado pelo seu Presidente. /?/" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R°iXâll DE cZ? DE /9 0^^-^ . DE 1995
Art. 50.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
QRevogam-se as disposições em contrário. de 1995? 174Q da Inde Aracaju, ÍT^T de pendência e 107o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vanuzia de Carva. Secretaria de Estado da CL. Manoel Pasc Proc Antoni Secretário igues Filha (Ministração D"Ávila stado o Dantas sá Civil

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