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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15173, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15173/1995

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ií:i?J DE 03 DE JLft(fff^A.0 DE 1995 A Extingue Comissões ou Grupos de Traba lho Técnico ou Científico constitui dos ou designados no âmbito da Adnú nistração Direta, Autárquica e Funda clonal, do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to nas Leis nOs 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980; e tendo em vista o que consta da Lei nQ 2.806, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzi das pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, e considerando a necessidade de melhor estabelecer o controle das despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro da observância dos limites da atual capacidade financeira do Esta do, DECRETA : Art. lo. Ficam extintas todas as Comissões ou Gru pós. Especiais ou não, de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico, constituídos ou designados, com base nos arts. 182 a da Lei nQ 3.545, de 26 de outubro de 1994, nas Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, e nas Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executi vó Estadual, ficando automaticamente revogados todos os atos de constituição ou designação das mesmas Comissões ou Grupos.

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Art. 2.
Q. A constituição ou designação de novas Co missões ou Grupos a que se refere o "caput" do art. 1Q deste Decreto somente se dará por Decreto ou autorização expressa do Governador do Estado, conforme o caso, mediante iniciativa go vernamental própria ou por proposta escrita devidamente funda mentada e justificada do Secretário de Estado ou dirigente de GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°J$:fâ DE 03 DE $flfSt?irítO DE 1995 órgão da Administração Direta, ou do Presidente ou dirigente máximo de Autarquia ou Fundação Pública da Administração Indiré tá, do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
QA Secretaria de Estado da Administração a dotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, pro movendo as providências administrativas indispensáveis ã sua aplicação e execução. Art- 4Q. Caberá ao órgão próprio de controle inter no do Poder Executivo fiscalizar a observação e atendimento às determinações constantes deste Decreto.
Art. 5.
QEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janei ro de 1995.
Art. 6.
QRevogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de Ji e ^^de 1995; 174Q da Inde 1Í17Q fim Pmm"ihl ir-a A pendência e 107Q da República^ AntonicrnanpeãT de OarvaUíbjpantas Secretãrio/cfiyfe do) (%bíae%yCivil Secretãri

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