GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°i?.AQO DE ^3 DEye??e/nteftOVE 1994
Dá nova redação ao inciso IV do art. pelo Decreto no 14.000, de lo de outu bró de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Art. 155, § 2Q, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs 36/92, de 03 de abril de 1992, e 89/92, de 25 de setembro de 1992, DECRETA : Art. lo. O inciso IV do art. 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. ...
I
IV
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outu bró de 1993.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, es^ pecialmente as Notas 8 e 9 do item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wl?,áíO D E a?3 DE J?^art?/n^ nO DE 1994 Aracaju, ^3 de^-^a^L,^o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República. O Antônio Manoel de ^Carvalho Dantas SecretárieT^e Estado xté?ya zend a /
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