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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15154, de 28 de dezembro de 1994

Nº 15154/1994

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III

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°frM DE JL3 DEj)egr^Aiiite^? DE 1994

Altera dispositivos do Capítulo XXX, bem como do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, e dá providen cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; XII, alínea "g", Considerando o disposto no Art. 155, § 20, inciso da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975; e nos Convênios ICMS nos 87, de 10 de setembro de 1993, e 88, de 26 de julho de 1994; Considerando o disposto nos arts 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art - IO. Os artigos 272, 273, 274, 278, 287, 289, 14.000, de lo de outubro de 1993 te redação e acréscimos: "Art. 272.

I -

II -

I

II

III

IV

V

II

a

b

I

II

III

IV

V

I

II

I

II

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a

b

I

a

b

c

d

e

II

I

II

Art. 2.
Q. O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Brasileira de estabelecimen concessiona equivalente a "14 - Nas operações com veículos automoto res relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Mercadorias - NBM/SH, promovidas por to fabricante, importador ou empresa ria, a base de cálculo do ICMS será (Convs. ICMS nOs 37/92, 71/92, 132/92, 133/92, 148/ 92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94; Decretos nQs 13.120/92, 13.426/92, 13.495/93, 14.086/93 e 14.633/94) :
I66,67%, de 06.04.92 a 31.07.94
II75,01%, de 01.08.94 a 31.03.95
III.83,34%, de 01.04.95 a 30.06.95
IV91,67%, de 01.07.95 a 30.09.95."
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao art. 278 do Regulamento do ICMS, conforme alteração constante do seu art. lo, a partir de lo de setembro de 1994.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente o inciso VI do § 3Q do art. 271, e o art. 286, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993. Aracaju, °^ 3, de ^-s - l- ^ de 1994; 1730 da pendência e 106Q da República. Inde Antônio^ MapQel de Carvprí hoy Dantas Secretãrio^a e EstáÜcrda moenda riecip/viejífra Filho Secretári o GeraT dm Gn,xrt^r

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