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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15152, de 27 de dezembro de 1994

Nº 15152/1994

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M5J52, DE $L3 DE^)eafmtbYtO DE 1994

Dispõe sobre procedimentos relativos â realização de sorteios destinados a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto, nas modalida des de Bingo e similares. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com as dis posições constantes das Leis nQs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991, 3.310, de 23 de março de 1993, e 3.373, de 31 de agosto de 1993, Considerando o disposto na Lei Federal no 8.672, de 6 de julho de 1993, e no Decreto Federal nQ 981, de 11 de novembro de 1993; e Considerando a necessidade de estabelecer normas ré lativas ao disciplinamento das atividades de realização de sor teios destinados ã obtenção de recursos para o fomento do des^ porto, DECRET A : Art. lo. A realização de sorteios destinados a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto, no Estado de Sergipe, dependerá de autorização prévia da Secreta ria de Estado da Fazenda, observadas as regras da legislação fé deral, especialmente a Lei Federal nQ 8.672/93 e o Decreto Fede^ raí nQ 981/93, e deste Decreto. S lo. Os sorteios realizados ou que funcionarem sem a estrita observância dos requisitos estabelecidos neste De creto ficarão sujeitos aos preceitos da Lei Federal nQ 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do seu Regulamento, de que trata o Decreto Federal nQ 70.951, de 09 de agosto de 1972. S 2o. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será concedida exclusivamente às pessoas jurídicas de natureza desportiva, previamente credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda. S 3Q. São consideradas pessoas jurídicas de natu reza desportiva, para os efeitos deste Decreto, aquelas consti tuidas sob o regime de direito privado e direcionadas para: A/^ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."j%m DE SL3 DEJ)etgm%%O DE 1994

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Art. 20.
pedido de credenciamento será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Iato constitutivo da pessoa jurídica de na tureza desportiva e alterações supervenientes, devidamente ré gistrados e/ou averbados no órgão competente;
IIcomprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C., do Ministério da Fazenda;
IIIcomprovante de regularidade do mandato de seus dirigentes e do respectivo exercício;
IVcomprovação de atuação regular e continua da na gestão das modalidades sob sua administração ou direção, com a realização de todas as competições, previstas no calendá rio esportivo;
Vcomprovante de quitação de:
a)tributos federais, estaduais e/ou munici pais;
b)seguridade social. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. 0 iíiS2 DE ot3 DE^XFttrm%K^ DE 1994 S lo. Na hipótese da pessoa jurídica ser entida de de prática desportiva, além dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V, do "caput" deste artigo, juntar, tam bem:
Iprova de filiação a, no mínimo, três enti dades de administração ou de direção, de três modalidades difé rentes, assim como da atuação regular e continuada, em cada mo dalidade;
IIcomprovante de participação efetiva na úl tima competição oficial, em, no mínimo, três modalidades oi impi. cas administradas ou dirigidas pelas entidades a que estiver filiada. S 20. A Secretaria de Estado da Fazenda, quando do julgamento do pedido de credenciamento, poderá:
Ipromover diligências a fim de apurar a exa tidão de dados contidos em certidões, documentos e/ou informa ções juntadas ao pedido, bem como solicitar certidões, documen tos e/ou informações complementares;
IIindeferir, liminarmente, o pedido, desde que esteja em desacordo com a legislação federal pertinente, e, em especial, com as prescrições deste Decreto.
Art. 3.
o credenciamento da pessoa jurídica de na tureza desportiva, para os fins previstos neste Decreto, obser vadas as disposições dos seus artigos 1Q e 20, com respectivos parágrafos e incisos, será expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoAntes de ser expedido o credencia mento, na forma do "caput" deste artigo, o respectivo pedido, devidamente instruído, será enviado ã Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, para manifestação favorável ou contra ria, depois de ouvido o seu Departamento Central de Esporte e Lazer, quanto aos aspectos desportivos, atuação em modalidades de esportes, competições esportivas, e demais exigências réque ridas no § 30 do art. lo, e no inciso IV do "caput" e § lo do art. 20, deste Decreto.
Art. 4.
Q. O credenciamento vigorará por prazo nunca superior a seis meses, contado da data da sua expedição, sendo obrigatória a renovação das certidões cuja validade não alcan çar o termo final do referido credenciamento. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/S,m DE 2-3 DE%pe^e/n%,Kd) DE 1994
Parágrafo únicoO prazo de credenciamento, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser renovado, por igual período, conquanto:
a)a renovação seja requerida com uma antece dência mínima de 20 (vinte) dias;
b)seja reapresentada toda a documentação exi^ gida para o credenciamento inicial.
Art. 5.
A entidade desportiva, credenciada nos ter mós e para os fins previstos neste Decreto, poderá utilizar os serviços de outra pessoa jurídica, de natureza comercial, para administrar a promoção e a realização de sorteios, mediante con trato que será registrado, antecipadamente, na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 60.
s sorteios, a que se refere este Decreto, compreenderão as seguintes modalidades:
IBINGO - loteria em que serão sorteados, aleatoriamente, números de 1 (um) a 90 (noventa), através de sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previa e expressamente determinado, utilizando-se, nas extrações, processo que assegure a lisura do resultado final;
IISORTEIO NUMÉRICO - sorteio de números, to mando-se, como base, os resultados da Loteria Federal;
IIIBINGO PERMANENTE - a mesma modalidade réfé rida no inciso I deste artigo, com estrita observância às espe cificações contidas no art. 45, §§ 20, 30 e 40, e no art. 47 do Decreto Federal no 981, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo único0 sorteio na modalidade BINGO pode rã ser realizado em conjunto com a realização de evento despor tivo, devendo os respectivos prêmios, nesse caso, serem imedia tamente entregues aos vencedores. Art. ?o. Os recursos arrecadados em cada sorteio serão destinados: A distribuição de recursos previs^ tá no "caput" deste artigo e o exame dos documentos de despesas serão objeto de acompanhamento e fiscalização permanente pela Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, através dos órgãos para tanto designado pelos respectivos titulares.
I65% (sessenta e cinco por cento) para pré miação dos ganhadores, pagamento do Imposto de Renda e outros eventuais tributos federais e/ou municipais, e taxa de seguran ça, porventura incidentes;
II35% (trinta e cinco por cento) para aplica GOVERN O DE SERGIPE C DECRETO K°lXJtt DE i%3 DEJ?^E^Aiteíeí) DE 1994 ção, pela entidade desportiva autorizada, em projetos ou ativi dades de fomento ou incremento do desporto e para custeio das despesas de administração e promoção do sorteio.
Art. 8.
Q. Para que seja autorizada a realização do sorteio, a entidade credenciada deverá:
Irequerer autorização à Secretaria de Esta do da Fazenda, anexando, obrigatoriamente:
a)projeto detalhado para a aplicação dos ré cursos obtidos no sorteio, ou em cada sorteio, observando as disposições do art. 1Q deste Decreto, especialmente o inciso II do seu "caput";
b)plano de distribuição de prêmios;
IIindicar a data, hora e local onde será rea lizado o sorteio, ou cada sorteio;
IIIresponsabilizar-se, expressamente, e ofe recer garantias, sobre:
a)a efetiva realização do sorteio, segundo a programação apresentada;
b)o cumprimento pleno e absoluto da legisla ção pertinente;
c)a entrega dos prêmios aos ganhadores, sem quaisquer ônus e sem restrição de direitos. S lo. O plano de distribuição de prêmios poderá ser apresentado por estimativa de venda de cartelas, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. S 2Q. O plano de premiação deverá ser acompanha do dos comprovantes de propriedade e de disponibilidade plena dos bens a serem distribuídos como prêmios. S 30. O termo de responsabilidade, a que se réfé ré o inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser assinado A/ ^ ^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tofrJV DE A3 DEj?ez,fm^^(? DE 1994 pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da entidade desporti vá, com reconhecimento das firmas respectivas. S 40. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá vetar o plano de distribuição de prêmios que apresentar in consistência, ou que oferecer indícios de:
Isuper-avaliação ou sub-avaliação de valo res dos prêmios prometidos; ""
IIsub-avaliação do valor de venda das carte Ias ou cupons; ""
IIIfalta de capacidade administrativa ou fi nanceira da entidade desportiva, para realização do evento.
Art. 90.
s sorteios serão registrados em atas espe cíficas redigidas simultaneamente com as respectivas realiza goês.
Art. 10.
Não será concedida autorização para funeió namento de BINGO PERMANENTE, enquanto não forem atendidos os ré quisitos previstos no art. 45, SS 20, 30 e 40; e no art. 47, do Decreto Federal no 981, de 11 de novembro de 1993. § lo. O cumprimento das disposições contidas no "caput" deste artigo não implica a dispensa dos alvarás de fun cionamento, expedidos pelas autoridades estadual e municipal competentes. S 20. É vedada a venda de cartelas relativas ao BINGO PERMANENTE, fora dos locais onde serão realizados os sorteios. S 30. Não será permitido o acesso e nem a perma nência de menores de 18 (dezoito) anos nos locais de sorteio do BINGO PERMANENTE.
Art. 11.
s sorteios não poderão ser realizados:
Isem a prévia comunicação à autoridade pó licial, e nem no horário compreendido entre zero hora e oito horas;
IIem dias ou datas impróprias para realiza ção do evento, declaradas diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou por proposta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; A^i ^ 1 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^tó DE SL3 DE%)e?:fmGtto DE 1994
IIIsem o anúncio e exposição física dos pré mios prometidos;
IVem qualquer hipótese, sem prévia autoriza ção da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12.
s prêmios sorteados serão entregues aos portadores das cartelas sorteadas, observadas, relativamente aos menores e incapazes, as regras legais de pertinência.
Parágrafo únicoOs prêmios serão pagos ao final de cada sorteio, antes de se iniciar o sorteio seguinte, o que de verá ocorrer após comprovação dos ganhadores e recolhimento das cartelas premiadas no sorteio anterior, que acompanharão a rejj pectiva ata de realização.
Art. 13.
A entidade desportiva promotora do sorteio comprovará, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10Q (décimo) dia após o evento, a entrega dos prêmios aos legí^ timos ganhadores. S lo. Os prêmios sorteados e não procurados no prazo previsto no "caput" deste artigo serão colocados sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºQ. Na hipótese prevista no § lo deste artigo, caso o ganhador não procure o respectivo prêmio no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do correspondente sorteio, o mesmo prêmio será considerado abandonado e entregue ao Governo do Estado para ser doado a uma Instituição filantrópica de as^ sistência social. S 3o. A comprovação de entrega de prêmios, a que se refere o "caput" deste artigo, quando se tratar de BINGO PERMANENTE, poderá ser feita no último dia de cada mês.
Art. 14.
A responsabilidade decorrente da realiza ção de sorteios, de que trata este Decreto, é da entidade des portiva promotora dos mesmos sorteios.
Parágrafo únicoOs dirigentes das entidades despor tivas responderão, isolada ou conjuntamente, pelos atos e fatos ilícitos a que derem causa.
Art. 15.
0 simples credenciamento, para os fins pré vistos neste Decreto, não gera direito adquirido ao credencia do, nem obrigações para a credenciante, podendo esta revogar, a qualquer momento, a credencial concedida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?l5.Uri DE ^3 DE^aevn^KÍ? DE 1994
Art. 16.
não cumprimento do piano de distribuição de prêmios, o desvirtuamento da finalidade do sorteio ou o descum primento das disposições e exigências estabelecidas neste Deere to importará na imediata cassação ou revogação do credenciamen to, independentemente da aplicação das demais penalidades cabT veis de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 17.
Secretário de Estado da Fazenda deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação des; te Decreto, expedir os atos necessários ã sua fiel aplicação e execução.
Art. 18.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de .do7. ^ ^ de 1994; 173Q da Inde pendência e 1060 da República. " itonio Éanoel^a^djjpralhoXDantas Secretário ,de Estado/da Fafeenda in Menezes Bar; Secretário de Estado da^ducaág/eydo Desporto écio Viexida Filhó Secretário Geraliaê Governe

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