Alterar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Sergipe – CEE/SE, aprovado pela Resolução Nº. 36, de 7 de março de 2024, e homologado pelo Decreto Governamental Nº. 830, de 15 de outubro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2°. ...................................................................XIIIdeliberar, emitir e publicizar os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e demais atos regulatórios das instituições de Ensino Superior – IES, no âmbito de sua competência;
XIVdisciplinar e aperfeiçoar os processos de regulação, avaliação e supervisão da Educação Superior, por meio de resoluções normativas, em conformidade com as diretrizes do Poder Executivo, a serem estabelecidas em decreto;
XVfixar e aprimorar os critérios, prazos, fluxos, documentos obrigatórios e demais requisitos para os procedimentos regulatórios das IES;
XVIintegrar comissões especializadas para análise documental, avaliação externa e emissão de pareceres técnicos;
XVIIorientar a política estadual de educação superior mediante recomendações e deliberações normativas;
XVIII - julgar recursos e pedidos de reconsideração interpostos pelas IES contra decisões do CEE/SE, na forma do seu regimento e das resoluções normativas;
XIXacompanhar e avaliar, de forma contínua, a implementação das políticas de educação superior, propondo ajustes e aperfeiçoamentos;
XXpromover o diálogo com a sociedade civil, com as instituições de educação superior e com órgãos do sistema federal, de forma a garantir a pluralidade e a participação social nas decisões normativas;
XXIfomentar a integração entre os níveis de ensino médio e superior, com o intuito de ampliar o acesso, o fluxo de ingresso e o acolhimento de estudantes egressos da rede pública de ensino médio na educação superior; e
XXIIrecomendar providências à Secretaria de Estado da Educação – SEED/SE, quando não for atendido o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de IES, incluindo os procedimentos de supervisão.
Parágrafo únicoOs atos normativos do CEE/SE de que trata o “caput” deste artigo, editados sob a forma de resoluções normativas, devem ser submetidos à homologação do Secretário de Estado da Educação. .. .................................................... (NR) ” “Art. 4°. ...................................................................
II.............................................................................
c)Câmara de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos e de Ensino Superior; .............................................................. (NR) ” “Art. 25°. ...................................................................
V..............................................................................
b)Assessoria Técnica de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos e de Ensino Superior; e . ............................................................ (NR) ” “Art. 37°. ...................................................................
IIAssessoria Técnica de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos e de Ensino Superior; . ............................................................ (NR) ”