Havendo número legal e declarada aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:Iapreciação e aprovação da Ata da sessão anterior, encaminhada com antecedência de 48 horas;
IIperíodo para comunicação e registro de fatos de ordem geral, reservando no máximo dois minutos para cada exposição;
IIIordem do dia; e
IVapresentação de proposituras, indicações, requerimentos e iniciativas não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, reservando dois minutos para a manifestação do Conselheiro patrono.
§ 1ºOs pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos.
§ 2ºNa ausência de emendas ou impugnações, a ata distribuída será considerada aprovada.
§ 3ºNa ordem do dia, o Plenário deliberará a respeito de pareceres previamente apresentados pelas câmaras competentes e, quando for o caso, pelas comissões e projetos de resolução.
§ 4ºDurante a ordem do dia, quando houver mérito de processo, proceder-se-á à leitura do parecer ou voto, conforme deliberação do Plenário.
§ 5ºPara apresentação do parecer, o relator ausente poderá ser substituído por outro Conselheiro.
§ 6ºRelatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a cada Conselheiro dois minutos para inquirir o Conselheiro Relator.
§ 7ºEsgotadas as averiguações, será dada a palavra ao relator do processo para as devidas respostas no prazo de três minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo da Presidência do CEE/SE.
§ 8ºPoderão ser convidados a comparecer à Sessão do Plenário, das Câmaras e das Comissões, autoridades, técnicos ou servidores especializados e pessoas da comunidade, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
§ 9ºNa discussão de qualquer matéria que exija projeto de Resolução Normativa, poderão ser apresentadas emendas.
§ 10ºAs emendas podem ser supressivas, substitutivas e/ou aditivas.
§ 11ºNa votação, as emendas terão preferência sobre a proposição a que se referem.
§ 12ºA matéria com discussão adiada terá preferência a qualquer outra, salvo decisão em contrário da maioria dos conselheiros presentes.
§ 13ºAntes do encerramento da discussão de qualquer processo e antes de iniciada a votação do parecer do relator, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar por escrito seu voto na sessão ordinária seguinte.
§ 14ºNa sessão de apresentação do voto do vistor, havendo concordância com o do relator, este será colocado em votação, e ocorrendo divergência ambos serão colocados em votação.
§ 15ºCaso o Conselheiro vistor não apresente seu parecer na próxima plenária ordinária, automaticamente o voto do Conselheiro Relator será colocado em apreciação e em votação.
§ 16ºNão será concedido um segundo pedido de vistas para um mesmo parecer do relator.
§ 17ºA qualquer Conselheiro presente à Sessão Plenária será facultado formular questões de ordem.
§ 18ºAs decisões conclusivas das questões de ordem deverão ser registradas em livro específico do CEE/SE e publicadas no site do órgão.