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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15032, de 31 de outubro de 1994

Nº 15032/1994

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Art. 20.
Para os fins do disposto no Art. 1Q deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 02 de dezembro de 1994, para conces são de suprimento de fundos, que deverão ser aplicados até 16 de dezembro de 1994, comprovados até 30 de dezembro de 1994;
IIAté 23 de dezembro de 1994, para emissão de empenho por conta de recursos alocados no orçamento esta dual, através dos órgãos da Administração Estadual Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais;
IIIAté 23 de dezembro de 1994, para emissão de Ordens de Saque ã Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVAté 30 de dezembro de 1994, para pagamen to de despesas com recursos de outras fontes e recursos vincula dos.
Parágrafo únicoAs Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não quitadas até 30 de GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Wií.Oâl DE 8.^ DE OWfÍLtoilO DE 1994 dezembro de 1994, serão devolvidas pelo referido Banco â Inspe toria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda IGF/SEF, para revalidação no exercício de 1995, considerando-se os respectivos processos automaticamente inscritos em Restos a Pagar.

/ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tóõ3â DE (27 DE OtfutoKO DE 1994

Dispõe sobre o encerramento do Exerci. cio Financeiro de 1994, fixa prazo pa rá emissão de empenho, concessão de suprimento de fundos, pagamento de despesas, apresentação de balanços e balancetes, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista as dis posições da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, combi nadas com a Lei Estadual no 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto no 4.589, de 28 de janeiro de 1980; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de DECRET A : Art. lo. O encerramento do Exercício Financeiro de 1994, far-se-á em estrita observância às normas constantes des^ te Decreto.

Art. 3.
- Serão cancelados, automaticamente, os sal dos dos créditos providos durante o atual exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Super visionadas até 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo únicoConsidera-se saldo de crédito pro vido não utilizado, para fins de cancelamento, a diferença en tre o montante dos créditos autorizados e as Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até o dia 30 de dezembro de 1994.
Art. 4.
Q. A despesa legalmente empenhada e não paga até 30 de dezembro de 1994 será inscrita como Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finanças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos proces. sos, observado o prazo de até 13 de janeiro de 1995.
Parágrafo únicoOs processos em Restos a Pagar no exercício de 1993, e não pagos durante o exercício de 1994, de verão ser encaminhados a Inspetoria Geral de Finanças -IGF/SEF, acompanhados de relação discriminativa em separado, até 13 de janeiro de 1995.
Art. 50.
s balancetes do mês de dezembro de 1994 deverão ser remetidos, juntamente com os respectivos processos, à Inspetoria Geral de Finanças - IFG/SEF, até o dia 13 de janei^ ro de 1995, pelos Órgãos da Administração Estadual Direta.
Art. 60.
As Autarquias e Fundações Públicas inte grantes da Administração Estadual enviarão à Inspetoria Geral de Finanças IGF/SEF, até o dia 27 de janeiro de 1995, inprete rivelmente, seus balanços correspondentes ao exercício de 1994, para os fins estabelecidosnos Art. 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária e Finan ceira.
Art. 70.
bedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e De monstrativos das Autarquias e Fundações Públicas, a que se réfé ré os Art. 6Q deste Decreto, deverão obedecer, para efeito de padronização, os modelos e formulários fornecidos pela Inspeto ria Geral de Finanças - IGF/SEF. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N.° /^á 2 éW DE OuYiCfrtZC DE 1994
Art. 80.
Não serão processados pelos Núcleos Seto riais da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, os empenhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 90.
A Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
- Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a constituir uma Comissão de Trabalho Técnico, que ficará responsável pela análise, acompanhamento e inscrição dos processos em Restos a Pagar.
Art. 11.
s casos omissos serão resolvidos pelo Se cretário de Estado da Fazenda.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ã?t de 6^-ofcí-^ ^/1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República. Antônio Manoel Ide Secretário de Estai alho Dantas a Fazenda Antônio Carlos BorgesjFreire Secretário de Estado Ido pj^aej arnento ioclécio Vierira FKlho Secretário Ge tal de Governo

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