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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14879, de 29 de agosto de 1994

Nº 14879/1994

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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OOVRRNO Ar rare 1 DECHETO 1.14879 DE DE DE 1994

Acrescenta parägrafo ao art. 80 do De creto no 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispöe sobre parcelamento de debito tributärio. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri puicdes que 1he säo conferidas nos termos do Art. 84, incis0s v, vIl e XXI, da Constituicäo Estadual; Considerando o estabelecido no art. 66 da Lei no 2.707, de 20 de marco de 1989, no art. 24 da Lei ne 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e na Lei no 3.294, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA:

Art. 10.
Fica acrescentado o $ 10, ficando transfor mado o atual parägrafo ünico em $ 20, do art. 80 do Decreto n® 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos n®s 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; 12.862, de 23 de abril de 1992; 13.034, de 27 de julho de 1992; 13.087, de 18 de agosto de 1992; 13.514, de 02 de marco de 1993; 13.612, de 27 de abril de 1993; 14.010, de 04 de outu bro de 1993; e 14.626, de 30 de maio de 1994, com a seguinte re dacao: "Art. 80. ... $ 10. O percentual de que trata o "ca put" deste artigo poderä ser reduzido em at& 50% (cinguenta por cento), a criterio do Secretärio de Estado da Fazenda. : Ss 20.
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de agos to de 1994.
Art. 30.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, de de 1994; pendäöncia e 1060 da Repüblica. O/E ADO Antonio Manoel de Carva Dantas 70 A fazenda clecio Vi ra Iho Secretärio Geräl de Goverpo joc.

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